Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804717-14.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804717-14.2021.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804717-14.2021.8.18.0065

APELANTE: ABDIAS LEONARDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804717-14.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ABDIAS LEONARDO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas, respectivamente, por ABDIAS LEONARDO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais.


Na sentença recorrida (ID. 15840459), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


A apelante/autora apresenta recurso (ID. 15840460), argumentando, em síntese, a necessidade de condenação por danos morais.


Nas suas razões recursais (ID. 15840461), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, visto que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.


Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (ID. 15840617), pugnando pela manutenção da sentença e improcedência dos recursos de apelações cível.


Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID. 15888083 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 81470253, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante/autora, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


No entanto, observa-se que o apelante/réu não se desvencilhou deste encargo, visto que apesar de juntar aos autos o instrumento contratual, deixou de apresentar comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.


Por outro lado, verifica-se que a apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 81470253, o que é suficiente para configurar a fraude.


Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.


Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelante/réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Em relação ao quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por ABDIAS LEONARDO DE SOUSA, para condenar o banco BRADESCO S.A em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Mantendo a sentença em seus demais termos.


Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).


É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0804717-14.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDIAS LEONARDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024