Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827731-98.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade 2. No caso dos autos, deve ser mantida a transferência do curso de medicina da parte autora para a instituição de ensino ré, por se tratar de situação consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão, sob pena de impor prejuízos irreparáveis à vida acadêmica e profissional da discente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827731-98.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827731-98.2018.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

APELADO: ANELIZA DE FATIMA FIGUEREDO LIMA

Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade 2. No caso dos autos, deve ser mantida a  transferência do curso de medicina da parte autora para a instituição de ensino ré, por se tratar de situação consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão, sob pena de impor prejuízos irreparáveis à vida acadêmica e profissional da discente. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. (UNINOVAFAPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por ANELIZA DE FÁTIMA FIGUERÊDO LIMA.


Na sentença recorrida (ID 3262713), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para tornar definitiva a transferência do curso de medicina da autora para a instituição de ensino ré.  


Insatisfeita, a ré/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3262773. Em suas razões, alegou a ausência de vagas na instituição para a transferência, e que a autora não se enquadra nas situações previstas da Lei nº 9.536/97. Ao final, requereu a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. 


Em contrarrazões (ID 3262780), a autora/apelada pleiteou o improvimento do recurso, para confirmar a sentença de primeiro grau.


A Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, com base no art. 1012,  §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos da petição de ID 5223775. 


É o relatório.

 

 

VOTO


A autora ingressou com a presente ação objetivando a transferência de seu curso de medicina da Universidade Ceuma (UNICEUMA), para o Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. (UNINOVAFAPI).


Em primeira instância, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar que havia determinado a transferência entre as instituições de ensino, para torná-la definitiva.


Compulsados os autos, verifica-se que a autora/apelada obteve provimento liminar em seu favor, possibilitando a mudança de instituição de ensino, ainda no início do ano de 2019, quando passaria a cursar o 4º período do curso de medicina. A essa altura, após decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão, já transcorreu tempo suficiente à conclusão do curso superior pela supracitada. 


Trata-se de situação consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão, sob pena de impor prejuízos irreparáveis à parte.


Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 


No caso dos presentes autos, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação da discente, sendo evidente que a reforma da sentença causaria um retrocesso de anos em sua vida acadêmica e profissional.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem aplicando, há muito, a teoria do fato consumado em demandas como a presente, envolvendo questões afetas à seara estudantil e acadêmica, até mesmo quando o julgamento da causa sob um viés legalista conduziria à improcedência da ação: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018. 3. Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812940-27.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/04/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A apelante já frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827666-06.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022)


REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- RECURSO IMPROVIDO.1-  O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 2- Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 18 de setembro de 2006, o impetrante foi, por força de decisão liminar, transferido para o Campus de Teresina-PI. Assim, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, para a qual foi transferido, consolidando-se uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, na espécie. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009766-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a confirmação de matrícula de aluno transferido de uma Instituição de Ensino Superior para outra. 2. Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/96 para a realização de transferência entre Instituições de Ensino Superior e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011918-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018)

PROCESSO CIVIL. REEXME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA. FATO CONSUMADO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora da prestação jurisdicional – demora considerável, de anos, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração. 2. Impende mencionar que a então impetrante teve liminar concedida em seu favor determinando a transferência da mesma, em meados do ano de 2008. Desta feita, tendo se passado 10 (dez) anos da referida liminar e 6 (seis) anos da sentença que a confirmou, nota-se que com o decurso do tempo, não há mais como se restaurar o status quo ante. 3. Desta feita, conheço do Reexame Necessário e nego-lhe provimento mantendo a sentença “a quo”. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002652-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)


PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar. 2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pretendida, posto que, já se passaram mais de 11 (onze) anos da concessão da segurança pleiteada (22 de agosto de 2006), afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação o narrada,  restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 3-Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 4-Remessa Necessária conhecida e improvida. 5–Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003776-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).


Não se ignora que a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a aplicabilidade da teoria do fato consumado a determinadas hipóteses, sobretudo relacionadas ao ingresso em cargos públicos, a exemplo dos precedentes colacionados pela recorrente. Deve-se ter em conta, porém, que a sua incidência não está vedada, mas apenas restringida a certas situações excepcionais, cujos contornos comportam a medida.


Na linha da jurisprudência desta Corte, entende-se ser precisamente este o caso dos autos, visto que se mostra extremamente inviável o restabelecimento da situação jurídica anterior, após a estabilização da relação entre a autora/apelada e a instituição de ensino ré/apelante, gerando a expectativa de conclusão do curso superior após ultimar-se todo o seu período de duração.


Além disso, a transferência não isenta a discente de cursar todas as disciplinas que integram a grade curricular exigida pela instituição de ensino recebedora, nem de cumprir todos os demais requisitos por ela exigidos para a concessão de grau, com vistas ao recebimento do diploma e à regular entrada no mercado de trabalho. Sob essa ótica, inexiste prejuízo à adequada formação acadêmica do profissional.


Em conclusão, entende-se que deve ser mantida a sentença proferida,  com base na teoria do fato consumado.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. . Francisco Gomes da Costa Neto , no gozo de férias regulamentares;

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0827731-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

ANELIZA DE FATIMA FIGUEREDO LIMA

Publicação

26/08/2024