TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-35.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: FLAVIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PEDIDOS PROCEDENTES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1º GRAU. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO (460) - 0801558-35.2021.8.18.0042
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RECORRIDO: FLAVIO VIEIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549-A, JULIANA SANTOS MIRANDA - PI9730-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia o pagamento da quantia de R$ 11.493,34 (onze mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) em contraprestação ao serviço de cargo de comissão prestado à Prefeitura Municipal de Bom Jesus.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 11733027), in verbis:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento da quantia de R$ 11.493,34 (onze mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), referente às férias não pagas ao requerente, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. (...).”
Razões da recorrente (ID nº 11733029) aduzindo, em síntese, que: devido ao indeferimento do pedido do autor de indenização de férias em dobro, a parte recorrida também deveria ser condenada em honorários advocatícios; não há previsão para pagamento em pecúnia de férias após exoneração do servidor em cargo em comissão. Por fim, requer a reforma da sentença para decretar a improcedência da ação, condenar a parte recorrida em honorários advocatícios e para reduzir a verba honorária devida ao advogado da parte recorrida.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 11733031) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, no tocante à condenação da parte ré em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, merece reforma a sentença do Juízo a quo.
Verifico que, embora o feito tenha tramitado equivocadamente sob o rito ordinário, como se trata de matéria da alçada do Juizado da Fazenda Pública, que possui competência absoluta, a Lei nº 9.099/95 deve ser aplicada subsidiariamente, atendendo à seguinte determinação:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (g.n.)
Assim, em processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é cabível condenação em honorários advocatícios em sentença de 1º grau, de forma que reformo a decisão nesse ponto.
Já no tocante às demais alegações recursais, analisando o acervo probatório existente nos autos entendo que foi devidamente comprovado o direito do autor a perceber as férias não pagas, calculado conforme os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício, nos mesmos termos da sentença ora vergastada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para afastar a condenação em 1º grau somente quanto à determinação de pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0801558-35.2021.8.18.0042
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuFLAVIO VIEIRA DE SOUSA
Publicação28/08/2024