TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800629-85.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: EDSON ROCHA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sobreveio sentença que julgou: “ Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Município de Teresina e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de 14.392,60 (quatorze mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), referente ao salário de junho e julho de 2017 e décimo terceiro proporcional, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de justiça gratuita.”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 28/08/2024
0800629-85.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEDSON ROCHA DE SOUSA
Publicação01/09/2024