Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801758-56.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801758-56.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PINHEIRO DE ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOAO PINHEIRO DE ANDRADE contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, decidiu sem resolução de mérito nos seguintes termos:

 

3. DISPOSITIVO 

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignado com a citada decisum, o apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 18072449), sustentando, em síntese: i) a não ocorrência da prescrição/termo inicial da prescrição deve ser da data do último desconto; ii) a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso; iii). Requereu o provimento do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que o recorrente, nas razões recursais (Id. Num. 18072449), no tópico “I. DA TEMPESTIVIDADE” sustenta que a Apelação em epígrafe deve ser considerado tempestivo.

Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem prolatou a sentença apelada em 09/11/2023 (Id. Num. 49005801 da origem).

De mais a mais, foi criado o expediente de intimação, dia 09/11/2023 (informação ao Id. Num. 58878171 da origem), o sistema registrou ciência em 20/11/2023.

Isto posto, sabe-se que a Apelação Cível é o meio adequado para impugnar sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

(…)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Na hipótese dos autos, considerando que o prazo para interposição do recurso iniciou no dia seguinte a ciência da intimação (21/11/2023), apelante teria até 13/12/2023 para protocolo das razões recursais.

 No entanto, o apelante apenas interpôs a Apelação Cível em 10/01/2024, de forma manifestamente intempestiva. Conforme certidão (id nº 18072451):

 


Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

Diante de todo o exposto, não conheço a presente Apelação Cível, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801758-56.2023.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801758-56.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO PINHEIRO DE ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/07/2024