Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801765-14.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPRA COBRADO EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801765-14.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801765-14.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO CBSS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATA MALCON MARQUES, GLAUCIA MARIA DA VISITACAO CARNEIRO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RECORRIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPRA COBRADO EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801765-14.2023.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO CBSS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, GLAUCIA MARIA DA VISITACAO CARNEIRO - BA59219-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A

RECORRIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis: “Assim, procedo à EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. No mérito, quanto aos pedidos remanescentes, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC bem assim para CONDENAR BANCO DIGIO S/A/CBSS S.A.: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 8.114,91 (oito mil cento e quatorze reais e noventa e um centavos), relativo ao que fora cobrado indevidamente na fatura de janeiro de 2023, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou que seja minorado o valor indenizatório correspondente ao dano moral de maneira a serem fixadas em patamares condizentes com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios norteadores como proporcionalidade e razoabilidade.

Contrarrazões apresentadas da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início é válido ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.

 Neste diapasão, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

 Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

 Ainda que não tenha havido má-fé da recorrente, procedeu-se ao desconto em duplicidade, indevidamente. Note-se que as faturas de cartão de crédito do autor indicam expressamente a cobrança em duplicidade, apesar de o autor ter tentando resolver administrativamente junto a administradora do cartão.

 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação justifica a concessão da indenização mediante aplicação da função dissuasória do dano moral.

Não se quer deixar de reconhecer a faculdade de o credor perseguir seu crédito. Ocorre que não deve fazê-lo de maneira abusiva, efetuando lançamento em duplicidade da despesa a ser quitada de forma não devidamente pactuada entre as partes envolvidas.

A recorrente, em cumprimento à boa-fé que deve permear a relação negocial, deveriam ter agido com mais cautela, a fim de evitar o lançamento indevido em duplicidade e não pactuado entre as partes .

Diante das peculiaridades apontadas, considera-se ter havido violação da cooperação e da boa-fé exigida das partes no cumprimento do contrato e/ou prestação do serviço, a justificar a indenização postulada, mediante aplicação da função dissuasória do instituto, evitando-se que situações semelhantes ocorram.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NO EXTERIOR. LANÇAMENTO NA FATURA EM DUPLICIDADE, À VISTA E PARCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEFERIDA EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Houve evidente lançamento de cobrança em duplicidade das compras efetivadas pela parte autora no exterior. Na fatura de cartão de crédito foi lançada a despesa em duplicidade, uma vez de forma parcelada e outra a vista, mas com o estorno do débito à vista. Contudo, na conta corrente foi também lançado o débito... (71003799483 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 26/07/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2012) Grifei

 

  Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e observando a relação com o dano causado ao consumidor. Desse modo, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) esteja de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, dentro dos parâmetros normalmente utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos, em que a indenização é concedida precipuamente com adoção da função dissuasória do dano moral.

  Ante o exposto e que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso somente para reduzir o quantum de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento da condenação e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

  Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

  É como voto.

  Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0801765-14.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CBSS S.A.

Réu

PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR

Publicação

13/08/2024