Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800668-95.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2. A exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome do autor possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. 3. A parte autora anexou à petição inicial comprovante de residência em nome de pessoa estranha à lide e, quando intimada para esclarecer sobre a situação, limitou-se a asseverar que o comprovante de residência não figura entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial, restando silente sobre seu vínculo com a pessoa indicada, ou seja, não cumprindo com a determinação do d. Juízo de origem. 4. Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-95.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-95.2023.8.18.0052

APELANTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

2. A exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome do autor possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

3. A parte autora anexou à petição inicial comprovante de residência em nome de pessoa estranha à lide e, quando intimada para esclarecer sobre a situação, limitou-se a asseverar que o comprovante de residência não figura entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial, restando silente sobre seu vínculo com a pessoa indicada, ou seja, não cumprindo com a determinação do d. Juízo de origem.

4. Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Sem ônus sucumbencial, ante a ausência de formação da relação processual, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MARQUES DE SOUZA contra sentença (Id. Num. 14320161) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais0800668-95.2023.8.18.0052, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(…)

Pois bem, instado a emendar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a diligência (id. 45228053), porquanto deixou de apresentar o comprovante de residência ou qualquer outro documento comprobatório, não restando alternativa à extinção do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 14320162), no qual argumenta que é desnecessária a apresentação da documentação exigida pelo d. Juízo a quo, porquanto está sendo uma nova condição de procedibilidade para que a parte tenha acesso ao Judiciário, situação essa inconstitucional. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para devida instrução do feito.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira demandada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 14320165).

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade das diligências determinadas que resultaram na extinção do feito sem resolução do mérito, a saber, a juntada da seguinte documentação: comprovante de residência em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante, ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (Despacho de Id. Num. 14320157).

 

Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro que esteja vinculado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.

 

Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento.

 

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).

 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

 

Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

 

Na hipótese dos autos, constato que a parte autora anexou comprovante de endereço datado de agosto de 2022 (Id. Num. 14320154 Pág. 06) registrada no nome de CLEONICE RODRIGUES DE SOUSA, pessoa estranha à lide.

 

No mais, quando intimada para esclarecer sobre a documentação, a parte autora protocolizou petição eletrônica (Id. Num. 14320158) limitando-se a asseverar que o comprovante de residência não figura entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial, restando silente sobre seu vínculo com a pessoa indicada, ou seja, não cumprindo com a determinação do d. Juízo de origem.

 

Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d. Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).

 

Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.

2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.

3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.

2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.

3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.

4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.

5. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.

 

Sem ônus sucumbencial, ante a ausência de formação da relação processual.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800668-95.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL MARQUES DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/07/2024