TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804930-20.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. 2. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 3. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 4. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804930-20.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15374877) interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Pedro II/PI (ID 15374876), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença (ID 15374876) o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a litispendência em relação ao Processo nº 0804932-87.2021.8.18.0065. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e reconheceu a litigância de má-fé por parte da apelante, condenando-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 81 do CPC. Nas suas razões recursais (ID 15374877), a apelante requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, porquanto a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação, bem como para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não teriam sido preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC. Nas contrarrazões recursais (ID 15374879), o apelado suscita preliminar de ausência de fundamentação da peça recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos, uma vez que a apelante agiu como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos deixaram de serem enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15557686). É o relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Entendo por rejeitar a preliminar alegada pela parte apelada, tendo em vista que o recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. III – DO MÉRITO No caso em exame, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar que a parte apelante teria falseado a verdade dos fatos ao ingressar com nova ação que já havia sido analisada. Em suas razões recusais, a apelante argumenta, em síntese, que não há se falar em litigância de má-fé no caso, uma vez que a alegação de alteração da verdade dos fatos não restou comprovada, e não se pode presumir o dolo na sua conduta. Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que: A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).” No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto. Por fim, entendo por rejeitar o pedido da apelante quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação questionado, uma vez que configurada a litispendência em relação ao Processo nº 0804932-87.2021.8.18.0065, conforme bem destacou o Magistrado de piso. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Teresina, 13/08/2024
0804930-20.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/08/2024