TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801468-67.2023.8.18.0103
APELANTE: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando magistrado determina a emenda à inicial ou a adoção de providências a serem cumpridas pela autora, e ela permanece inerte, a extinção do processo é medida que se impõe. 2. A determinação para juntar contrato e os extratos bancários se mostra como medida proporcional e não gera um ônus de grande dificuldade à autor, não impossibilitando o acesso à justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801468-67.2023.8.18.0103 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados, visando modificar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801468-67.2023.8.18.0103. Na sentença recorrida (id 16531080), o Magistrado "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por descumprimento da determinação judicial para juntada de contrato e extratos bancários. Em suas razões recursais de id 16531082, pugna a autora pelo conhecimento do recurso e integral provimento para determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento, já que extratos bancários não são documentos indispensáveis para propositura da ação. Devidamente intimado, o Banco Santander S/A apresentou contrarrazões (id 16531087) nas quais requer a manutenção da sentença de extinção.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado "a quo" determinou a intimação da requerente para juntar comprovante extratos bancários, por serem documentos indispensáveis para, conforme sentença de ID 16531080. Quando a parte não atende o despacho do juiz, não resta outra alternativa ao magistrado, a não ser extinguir o processo por inépcia da petição inicial. O juiz apenas cumpriu o que prevê o código de processo civil, que é a extinção do feito quando não há emenda à petição inicial. Apesar de ser entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de extratos bancários, o presente caso comporta tratamento diferenciado (distinguishing), ante sua especificidade, a partir do uso do poder de cautela do juiz. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direito de ação. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado "a quo" determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre os descontos e o contrato, conforme Despacho de ID. 16531072. Pois bem. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do Magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. No caso, a determinação para juntar extrato bancário e o contrato se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade a apelante, que não a impede do acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Logo, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença são medidas que se impõem. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. P.R.I.
Teresina, 13/08/2024
0801468-67.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALEIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/08/2024