TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-37.2023.8.18.0047
APELANTE: MARIA RITA BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Assim, haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 313327912-9 tinha previsão de finalização dos descontos em novembro de 2018, conforme histórico de consignação, bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2023, a pretensão da Apelante não prescreveu, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA RITA BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 14810850), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º do CPC.
Nas suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e que, em se tratando de negócio jurídico de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada mês (id 14810854).
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id 14814944.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os documentos constantes nos autos, reitero o Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado em decisão id 14814944, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, insurge-se a Apelante contra a sentença a quo, na qual o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, pronunciado a prescrição da pretensão da Apelante, por considerar que o dies a quo da prescrição é a data do primeiro desconto, e o prazo de 05 (três) anos, por aplicação do art. 27, CDC.
A Apelante alega que a relação contratual entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto, isto é, mês a mês, e tendo em vista que o Contrato, objeto da lide, havia previsão de finalização em 11/2018, e que Ação foi ajuizada em agosto de 2023, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, não expirou, uma vez que o termo inicial seria a data do vencimento da sua última parcela.
Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do primeiro desconto.
No caso dos autos, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que “versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020))”. grifos nossos
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreria em 11/03/2015 e a ação fora manejada em “04/17/2018, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a 04/107/2013, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em 04/17/2018 (prescrição quinquenal).
2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801436-06.2018.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)”. grifos nossos
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 313327912-9 tinha previsão de finalização dos descontos em novembro de 2018, conforme histórico de consignação, bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2023, a pretensão da Apelante não prescreveu, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da Ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado naquela Entrância.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0801326-37.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA RITA BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2024