TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759585-61.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: JOSÉ LUIZ MARTINS MAIA e KAZAN VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: REGINALDO NUNES GRANJA (OAB/PI N°. 824-A)
AGRAVADA: RECEBO & GUARDO LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA (OAB/PI N°. 4.102-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNDADA DÚVIDA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 2 – Tratando-se de avaliação que exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesma ser realizada por profissional qualificado e, não, por Oficial de Justiça. 3 – O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução devem ser razoáveis e proporcionais, para que sejam menos gravosas ao devedor e mais eficazes. 4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DECLARAR PREJUDICADA a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela agravada em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da execução, devendo ser feita por profissional/técnico especializado em avaliação imobiliária. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ MARTINS MAIA e KAZAN VEÍCULOS LTDA (ID 12896661) contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0013159-69.2001.8.18.0140) que lhes move CRED COBRANÇAS E IMÓVEIS LTDA, sucedida por RECEBO & GUARDO LTDA, ora agravada, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelas partes executadas, ora agravantes e, em consequência, manteve a Decisão (ID 41556568) que indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação acostado aos autos em Id 34212220.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que o valor da avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo Oficial de Justiça e Avaliador, no importe de R$ 577.450,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta reais), mostra-se irrisório e não corresponde ao real valor da propriedade e suas benfeitorias, a saber: R$ 1.918.921,60 (hum milhão, novecentos e dezoito mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), conforme se infere do Laudo Avaliatório feito pelo especialista Marcos Antônio Gomes de Oliveira Vilanova e Silva, inscrito no CREDI com o n° 1361-F, da 23ª. Região/PI, CNAI n°42506, obedecidos os critérios da metodologia avaliatória, do Método Comparativo de dados e Direito de Marcado e da Análise Mercadológica.
Alegam que, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem e, no caso em apreço, é indispensável a realização de nova avaliação do bem em questão por técnico especializado.
Asseveram que o periculum in mora, também, resta configurado, uma vez que, caso a decisão agravada seja mantida, o imóvel avaliado e penhorado será arrematado por um preço muito inferior ao valor de mercado, causando-lhes prejuízos irrecuperáveis, especialmente ao agravante José Luiz Martins Maia, proprietário do imóvel.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do Laudo de Avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça e Avaliador, devendo prevalecer o Laudo Técnico acostado aos autos pelos executados, ora agravantes, e, em caso de entendimento contrário, seja determinada nova avaliação do bem por profissional especializado. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.
Ad cautelam, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação das suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil (ID 12902276).
Em suas contrarrazões de recurso, a parte agravada suscita a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos agravantes.
No mérito, alega que o laudo de avaliação impugnado pelos agravantes está em conformidade com o artigo 872 do Código de Processo Civil e com a NBR (Norma Brasileira) nº. 14.653.
Alega que a vistoria fora realizada in loco pelo Oficial avaliador, produzindo, inclusive, fotos que foram juntadas ao mandado de avaliação, tendo até mesmo colhido informações com os moradores do imóvel, conforme consta das considerações finais do dito laudo, afirmando, ainda que, por se tratar de imóvel de mais 150 hectares, impossível a vistoria de toda sua área, sobretudo por ser constituído por grande morro intransponível, conforme destacou na parte final do Item 4, I, do Objeto da Avaliação.
Assevera que o laudo de avaliação acostado os autos pelos agravantes quando da interposição recursal deve ser desconsiderado, uma vez que, não apresentado em momento oportuno, bem como deve ser declarado nulo, por não atender às normas regulamentadoras.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 13951213).
Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no que concerne aos efeitos da decisão agravada, determinando a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da execução, devendo ser feita por profissional/técnico especializado em avaliação imobiliária, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID 14669020).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVADA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELOS AGRAVANTES
Aduz a parte agravada que os agravantes não possuem requisitos que satisfaçam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, em que pesem terem os recorrentes pleiteado a aludida benesse, efetuaram o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, conforme se infere em ID 14362478, razão pela qual, tenho como prejudicada a análise do pleito, por demonstrarem que têm condições de arcar com o referido pagamento.
Assim, constatado que os agravantes recolheram o preparo recursal, resta caracterizada a perda superveniente do interesse pleiteado.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. 1 (...) 4. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 5. Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51262325520218090051, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, LICENCIAMENTO, MULTA, IPVA E OUTROS DÉBITOS DO VEÍCULO. EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE PRETENDIA REEMBOLSO. NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE, LEGITIMIDADE E DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Intimado, em grau recursal, a comprovar a hipossuficiência alegada, o apelante recolheu o preparo da apelação, caracterizando a perda superveniente do interesse pleiteado. Pedido de justiça gratuita prejudicado. 2 (...) 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07023807820228070012 1643587, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022).
PREJUDICADA, pois, a preliminar arguida pela parte agravada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em indeferir a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, objeto da execução, elaborado por Oficial de Justiça e Avaliador.
O imóvel avaliado e penhorado trata-se de duas glebas de terras denominadas NASCIMENTO e BAIXÃO DO CEDRO, situadas na zona rural do Município de Palmeirais-PI, ambas com áreas iguais, num total de 150,9804 ha (cento e cinquenta hectares, noventa e oito ares e quatro centiares), com denominação atual de “VIDA NOVA”, matriculado sob o nº 42, às folhas 93, do Livro de Registro de Imóveis nº 2-A.
Os agravantes alegam que o valor de avaliação do Oficial de Justiça não corresponde a um terço do valor real do imóvel em questão, considerando o tamanho da área, a localização e todas as benfeitorias realizadas na propriedade rural.
O artigo 873, incisos I a III, do Código de Processo Civil, admite nova avaliação do bem, nas seguintes hipóteses:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.
De acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual, depreende-se que o Oficial de Justiça avaliou o bem penhorado, de propriedade do executado/agravante José Luiz Martins Maia, pelo valor de R$ 577.450,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta reais) – Id 12897015, ao passo que as partes executadas impugnaram a referida avaliação, para tanto, acostaram parecer técnico de avaliação mercadológica, que concluiu que o valor do imóvel objeto da execução é de R$ 1.918.921,60 (hum milhão, novecentos e dezoito mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) – ID 12896552.
Logo, levando-se em conta que a correta avaliação do bem penhorado é pressuposto indispensável à regular tramitação da lide executiva, mostra-se prudente determinar nova avaliação do imóvel, diante da dúvida existente sobre o valor atribuído ao bem e pela discrepância entre os valores apresentados.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FUNDADA DÚVIDA - NOVA AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Tratando-se de avaliação que exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesma avaliação ser realizada por profissional qualificado e, não, por Oficial de Justiça. (TJ-SP - AI: 10000200204836002 SP, Relator: DES. MR; COSTA LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNDADA DÚVIDA. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 873, do CPC/15, é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Decisão de 1º grau mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08028059520198020000 AL 0802805-95.2019.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC/15. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Para a reavaliação do bem penhorado faz-se necessário o preenchimento disposto no art. 873 do CPC/15. II - É admitida nova avaliação do imóvel constrito na hipótese em que o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (Agravo de Instrumento nº 1.0035.17.002858-9/001, 10ª Câmara Cível, TJ/MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Julgamento: 23/04/2019).
Deste modo, entendo presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de indeferimento do pedido, o imóvel avaliado e penhorado poderá será arrematado por um preço aquém do praticado no mercado, causando-lhes prejuízos irreparáveis, especialmente ao agravante José Luiz Martins Maia, proprietário do imóvel, levando-se em consideração, ainda, o princípio garantidor da execução menos onerosa contra o devedor, ou seja, não poderá a execução ser promovida com o maior sacrifício para o executado, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, cito o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1283998 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, STJ, Julgamento: 09/10/2018).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DECLARAR PREJUDICADA a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela agravada em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da execução, devendo ser feita por profissional/técnico especializado em avaliação imobiliária.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DECLARAR PREJUDICADA a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela agravada em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da execução, devendo ser feita por profissional/técnico especializado em avaliação imobiliária. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0759585-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJOSE LUIZ MARTINS MAIA
RéuRECEBO & GUARDO LTDA
Publicação05/08/2024