TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-29.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR. DÉBITOS IMPUTADOS INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. DEMORA EXCESSIVA EM RELIGAR A ENERGIA. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800296-29.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO - PI9615-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR, na qual a autora, ora recorrida, requereu seja declarada a inexistência dos débitos imputados pelo requerido ou, caso não seja este o entendimento do juízo, que seja determinada a correção das faturas de agosto a novembro de 2021, utilizando a produção de energia solar da requerente e condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, in verbis:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. De outra parte, declaro nulas as cobranças indevidas, no período de agosto a novembro de 2021. E apresentada a tela de sistema pela requerida, verifico como adimplidas as faturas do período acima mencionado. Condeno a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Defiro isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95)”.
Irresignado com a sentença proferida, a Equatorial, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. Razões do recorrente, alegando, em suma: da legitimidade do débito e do procedimento adotado; inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença julgando improcedente todos os pedidos autorais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0800296-29.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024