TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000375-46.2018.8.18.0049
APELANTE: F. F. F.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
2. No caso, verificou-se que a vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, apresentou relato seguro sobre os fatos, sem qualquer contradição, declarando, por mais de uma vez, a maneira como os abusos se deram, tendo sido capaz de narrar e repetir todos os fatos com eloquência, harmonia e coerência, mesmo após o decurso de vários anos.
3. Impossibilidade de absolvição. Autoria reafirmada em juízo pela vítima e por todas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Nenhum fato novo que justifique mudança.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FLAVIANO FEITOSA DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. Art. 213, §1º c/c art. 71, ambos do Código Penal, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição por suposta ausência de provas e negativa de autoria, id. 16853187.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 16853190.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, quedou-se inerte, conforme certidão id. 17504947 e 17586600.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
O apelante, em suas razões recursais, suscitou a ausência de prova material para a condenação, motivo pelo qual, pugna pela absolvição do acusado.
Considerando que o crime de estupro é um delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, de um sujeito a outro, da prática da conjunção carnal ou atos libidinosos mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Nossos Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
Corroborando esse entendimento, vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.
2. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos.
Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça, para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' ( AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" ( AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso, tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal.Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). 2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso, ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do acontecimento. 3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos.Assim, não é devido reconhecer o crime continuado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829241 SP 2023/0196161-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (grifo nosso).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas.
Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios. Nesta senda, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Estabelecida tais premissas, há que se examinar o caso concreto.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, de modo cabal e inquestionável, pelo laudo médico (Id. 25785476 , fls. 60), depoimento da vítima, depoimento das testemunhas e auto de exame de corpo delito, (25785476, fl. 10).
Os depoimentos prestados em juízo na audiência de instrução e julgamento corroboraram aqueles colhidos ainda em fase inquisitorial, o que atesta a autoria de FLAVIANO FEITOSA DE FREITAS na prática do crime de estupro.
Deste modo, não há o que se falar em ausência de coesão, harmonia e linearidade nas declarações da vítima e testemunhas, inclusive, em Sentença Id. 16853162, é fundamentado que:
“(...) No caso sub examine, tenho que a vítima prestou declarações coerentes, firmes e convincentes, a descrever, de forma cristalina, a ação criminosa do acusado, pelo que adquirem relevância probatória, com credibilidade superior ao depoimento deste. Deveras, as declarações da vítima acima colacionas são confirmadas, direta ou indiretamente, pelo exame pericial (ID 25785476 – pag.60), formando um conjunto probatório unitário e coerente, vale dizer, a prova oral produzida revelou-se coesa, segura e convergente, a autorizar a condenação do acusado. Noutra banda, segundo estou convencido, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição do acusado, porquanto restou evidenciado nos autos, mormente pelas declarações da vítima, como acima coligido, que a investida do acusado contra a vítima, visando a satisfação de sua lascívia, se deu de forma forçada, não havendo o consentimento desta, amoldando-se, pois, a conduta, perfeitamente, à figura típica prevista no art. 213, §1º, do Código Penal. (...)”.
Dessa forma, pela análise das provas produzidas em audiência em conjunto com os dados do Inquérito Policial, a versão dos fatos apresentada, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 213, § 1º, do CP.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 26/07/2024
0000375-46.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorFLAVIANO FEITOSA DE FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/07/2024