TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-13.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MANOEL LAERCIO GONCALVES PEDREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA
RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FATURA COM VALORES EM ABERTO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ATO UNILATERAL. SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-13.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MANOEL LAERCIO GONCALVES PEDREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA - PI16074-A
RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão de parcelamento feito sem a devida autorização e de forma unilateral pela requerida em decorrência de fatura em aberto de cartão de crédito.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE, in verbis:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por consequência:
a) Reconhecer a ilegalidade do parcelamento automático imposto à parte autora e determinar a sua imediata interrupção, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento;
b) Condenar a requerida à restituição do valor pago pela requerente a título de parcelamento rotativo, já descontados o valor referente à parcela inadimplida, a título de ressarcimento em dobro, com juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, CC/2002, e correção monetária a partir da data do desembolso, Súmula 43 do STJ;
b) Deixo de condenar a requerida em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição financeira; demonstração do dano; defeito na prestação dos serviços e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer a indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, ____ de ________ de 2024.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800372-13.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMANOEL LAERCIO GONCALVES PEDREIRA
RéuFORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Publicação29/08/2024