Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800262-71.2021.8.18.0108


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO COMHECIDO E IMPROVIDO. 1 O seguro prestamista é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2. A legalidade da contratação do seguro de proteção financeira foi pacificada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), foi firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso em análise o banco apelante não anexou aos autos o contrato assinado pela apelada, ou seja, não houve prova, que o seguro foi contratado livremente pela parte Autora. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-71.2021.8.18.0108 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-71.2021.8.18.0108

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO COMHECIDO E IMPROVIDO. 1) O seguro prestamista é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2) A legalidade da contratação do seguro de proteção financeira foi pacificada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), foi firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3) No caso em análise o banco apelante não anexou aos autos o contrato assinado pela apelada, ou seja, não houve prova, que o seguro foi contratado livremente pela parte Autora. 4) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.” 


                RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face da BANCO BRADESCO S.A.

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:

Ex positis, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

 

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;

(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

(e) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “ao contrário do que alega a Recorrida, em sua exordial, em momento algum a Demandada, causou qualquer constrangimento a si, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material. Noutro giro, cumpre salientar, após análise aos extratos em anexo, as cobranças questionadas não se tratam de meros descontos em conta corrente, ou seja, ao contrário do alegado, não diz respeito a cobrança por débito automático, mas em verdade tratam-se de pagamentos de boletos, realizados pela própria parte Recorrida, de forma eletrônica”.

Aduz que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente. No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”. 

Argumenta que “não há nos autos qualquer prova de que a Recorrente teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida. Nenhum efeito prático grave, lesivo à sua moral foi oriundo da Recorrente, que no caso em tela não efetuou qualquer espécie de ato ilícito. Cabe lembrar que não é qualquer sofrimento moral que é indenizável. Eventuais aborrecimentos experimentados pelo Recorrente não lhe autorizam a pretendida indenização. Pois bem, ausente o prejuízo concreto, não há que se falar em indenização e para que se possa atribuir à responsabilidade civil a outrem, é imprescindível e necessário que todos os seus requisitos estejam presentes de forma conjunta, quais sejam a autoria, a relação de causalidade e o dano. Deste chamado trinômio da responsabilidade civil, cuja presença de seus pressupostos é indispensável à obrigação de indenizar, carece a parte recorrida dos três”.

Diante dos fatos narrados o apelante requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.

O apelado em suas contrarrazões ID 13649149 requer “que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente e, consequentemente, a manutenção na íntegra da sentença de piso”




É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A presente ação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo.

O seguro prestamista é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

A legalidade da contratação do seguro de proteção financeira foi pacificada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), foi firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

No caso em análise o banco apelante não anexou aos autos o contrato assinado pela apelada, ou seja, não houve prova, que o seguro foi contratado livremente pela parte Autora.

O código de defesa do consumidor em seu art. 46 dispõem que, os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se: "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

Vejamos os julgados:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A credora fiduciária deve demonstrar o fornecimento das informações necessárias para que o consumidor possa optar pela contratação ou não. 2. O contrato apresentado não atesta o cumprimento do dever de informação. Sem comprovação de livre concorrência de vontade na aquisição do respectivo seguro. 3. Condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Prática abusiva. Venda casada. Falha na prestação de serviço. Nulidade do contrato de seguro. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801159-60.2022.8.18.0045 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/06/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, ?nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?.

3. Pagamento de danos morais é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0827184-53.2021.8.18.0140 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024 )

 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.  

É o voto. 


Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

O referido é verdade; e dou fé. 

                                                                                    

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800262-71.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024