Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0754462-82.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe contra decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0810756-25.2023.8.18.0140, de forma a determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte a parte autora/agravada, tendo como instituidoro servidor público da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, cargo de agente operacional de serviços (vigia). 2) Inicialmente, destaca-se que é possível a tutela provisória em desfavor da fazenda pública quando se tratar de direito previdenciário, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 729) e julgados do Superior Tribunal de Justiça. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme se depreende da interpretação da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 3) Cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público do falecido na data do óbito, conforme contracheque de ID 11272321, pág. 24 e certidão de óbito de ID 11272321, pág. 14. 4) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 5) Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. 6) In casu, nota-se que a requerente/agravada, Antônia Nunes de Sousa, juntou, certidão de óbito (ID 11272321, pág. 14), comprovante de residência (ID 11272321), último contracheque do segurado (ID 11272321, pág. 24), declaração do valor que seria percebido pelo segurado em 07/10/2019 (ID 11272321, pág. 23), sentença que reconheceu a união estável havida entre a requerente e o segurado (processo nº 0001158-27.2016.8.18.0140 – ID 11272321, pág. 15/17).7) Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre os autor/agravado e a falecida. 7) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. 8) Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo não conheço do recurso quanto a alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, tendo em vista a ausência de interesse recursal e VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso quanto as demais teses e pedidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754462-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754462-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: ANTONIA NUNES DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe contra decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0810756-25.2023.8.18.0140, de forma a determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte a parte autora/agravada, tendo como instituidoro servidor público da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, cargo de agente operacional de serviços (vigia).

2) Inicialmente, destaca-se que é possível a tutela provisória em desfavor da fazenda pública quando se tratar de direito previdenciário, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 729) e julgados do Superior Tribunal de Justiça. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme se depreende da interpretação da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.

3) Cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público do falecido na data do óbito, conforme contracheque de ID 11272321, pág. 24 e certidão de óbito de ID 11272321, pág. 14.

4) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

5) Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência.

6) In casu, nota-se que a requerente/agravada, Antônia Nunes de Sousa, juntou, certidão de óbito (ID 11272321, pág. 14), comprovante de residência (ID 11272321), último contracheque do segurado (ID 11272321, pág. 24), declaração do valor que seria percebido pelo segurado em 07/10/2019 (ID 11272321, pág. 23), sentença que reconheceu a união estável havida entre a requerente e o segurado (processo nº 0001158-27.2016.8.18.0140 – ID 11272321, pág. 15/17).7) Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre os autor/agravado e a falecida.

7) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.

8) Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo não conheço do recurso quanto a alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, tendo em vista a ausência de interesse recursal e VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso quanto as demais teses e pedidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe contra decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0810756-25.2023.8.18.0140, de forma a determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte a parte autora/agravada (a senhora ANTÔNIA NUNES DE SOUSA), tendo como instituidor o senhor OSEAS SUDÁRIO DA COSTA, servidor público da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, matrícula nº 068146-6, cargo de agente operacional de serviços (vigia).

Relata, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA agravante, que se trata de ação judicial em que a parte autora pretende obter pensão por morte de alegado companheiro, ex-servidor público do estado já falecido.

Diz que a autora/agravada alega que o pedido administrativo fora negado por não ter registros da união estável, o que impossibilitaria a concessão da pensão.

Afirma que após a negativa do pedido administrativo (decisão proferida em 2015 – ID 38219384), a parte ingressou com demanda judicial (Processo n. 0001158-27.2016.8.18.0140) e obteve a declaração judicial de união estável, sentença proferida em 20 de setembro de 2019 (ID 38210383), porém, sem comprovação de trânsito em julgado.

Menciona que o juiz de primeira instância, então, houve bem deferir o pedido liminar de concessão de pensão por morte, sem oitiva da parte contrária.

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega, primeiramente, que a presente demanda não tem motivos para existir, já que a parte autora não deduziu seu pedido na via administrativa, gerando incidência do recurso repetitivo Tema 660, que exige a negativa administrativa, devendo ser extinta sem resolução do mérito.

Afirma, ainda, que caso se reconheça o direito autoral, deve-se, ao menos, reputar

verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Por outro lado, argumenta que parte autora apresenta sentença de procedência proferida em Ação de Reconhecimento de União estável, porém, não há comprovação do trânsito em julgado da demanda.

Assevera, ainda, que a Fundação Piauí Previdência não compôs o polo passivo da demanda, de modo que a decisão não pode lhe vincular.

Sustenta, também, que o pedido não pode abranger prestações vencidas antes do protocolo desta demanda judicial, conforme se depreende do art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Com isso, requer que este Agravo seja provido, a fim de que seja cassada a liminar concedida.

Acostou documentos aos autos.

Intimada, a autora/agravada apresentou contrarrazões recursais, conforme se depreende do documento de ID 13358652.

É o breve relatório.

VOTO


 

Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a Requerente, tendo como instituidor do benefício OSEAS SUDÁRIO DA COSTA, matrícula n° 068146-6, servidor falecido e segurada do RPPS/PI, nos termos da Lei Complementar 13/94, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Inicialmente, destaca-se que é possível a tutela provisória em desfavor da fazenda pública quando se tratar de direito previdenciário, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 729) e julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

 

Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme se depreende da interpretação da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

 

1) Súmula 729-STF: A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 

 

2) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2. Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração. Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo. Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório".

2. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.

3. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5. Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005). A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018.

6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

8. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.799.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)

 

Assim, não restam dúvidas quanto à possibilidade de antecipação da tutela em sede de ações previdenciárias.

 

2) Quanto a alegada falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo (Tema repetitivo nº 660 do STJ):

 

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA requerida/agravada alega, primeiramente, que a presente demanda não tem motivos para existir, já que a parte autora não deduziu seu pedido na via administrativa, gerando incidência do recurso repetitivo Tema 660, que exige a negativa administrativa, devendo ser extinta sem resolução do mérito.

Ocorre que a agravada comprovou que fez o pedido de recebimento da pensão por morte no âmbito administrativo, conforme se depreende da decisão de indeferimento de ID 11272321, pág. 22.

O agravante alega, ainda, que a sentença que reconheceu a união estável é posterior a decisão que indeferiu administrativamente o pedido de pensão por morte, razão pela qual a requerente/agravada deveria ter dirigido novo pedido administrativo, a fim de se cumprir a exigência de prévio requerimento administrativo antes de se ajuizar a devida ação.

Todavia, não assiste razão à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA agravante, tendo em vista que, com o primeiro pedido administrativo, a requerente/agravada já cumpriu a exigência do Tema Repetitivo 660 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o requerimento administrativo prévio.

Dessa forma, indefiro o pedido de extinção da demanda sem resolução do mérito.

 

2) Quanto a alegada prescrição.

 

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA afirma que, no caso, deve ser reconhecida a prescrição das prestações antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Porém, sequer, há interesse recursal neste ponto, tendo em vista que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não decidiu sobre as prestações vencidas.

Assim, não conheço do recurso quanto a alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, tendo em vista a ausência de interesse recursal.

 

3) Do mérito.

 

Quanto ao mérito, vejamos um trecho da decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 44651361 dos autos do processo de origem de nº 0840129-04.2023.8.18.0140):

 

“No caso presente, o óbito do instituidor ocorreu em 13/10/2014. Há época do falecimento, a Requerente vivia em união estável com o instituidor, muito embora não tenha sido inscrita como dependente do segurado junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94.

 

No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a requerente não era previamente inscrita como companheira, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3° CF/88 c/c art. 1.723 do CC/02).

 

A união estável, portanto, passou a ter proteção não mais como fato social, mas como realidade jurídica de que decorrem direitos.

 

No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que ambos viviam em união estável, tanto que houve o reconhecimento judicial da união estável post mortem (com trânsito em julgado) nos autos nº 0001158-27.2016.8.18.0140. Tal situação fortalece o entendimento de que havia uma dependência econômica da Requerente em relação ao de cujus.

 

Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts. 121, 123, 1, "c", 123-A, §4° e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 a condição de companheira dependente da requerente, posto que há época do óbito do instituidor, convivia com aquele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus, até decisão final de mérito.

 

Assim, diante dos requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido nos moldes do artigo 300 do CPC.

 

3) DISPOSITIVO

 

Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a Requerente, tendo como instituidor do benefício OSEAS SUDÁRIO DA COSTA, matrícula n° 068146-6, servidor falecido e segurada do RPPS/PI, nos termos da Lei Complementar 13/94, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, posto que, pelos documentos juntados, convenço-me da situação de insuficiência para litigar sem prejuízo do próprio sustento.”

 

Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/agravada, a senhora Antônia Nunes de Sousa, faz jus à pensão por morte requerida.

Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público do falecido Oseas Sudário da Costa na data do óbito, conforme contracheque de ID 11272321, pág. 24 e certidão de óbito de ID 11272321, pág. 14.

Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:

 

O Art. 121 da Lei complementar estadual nº 13/94 dispõe que:

 

DA PENSÃO

Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).

 

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018).

 

Já o Art. 123 do referido estatuto dispõe que:

 

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

 

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

 

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

 

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

 

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. Vejamos:

 

Art. 6º da Lei nº 040/2004 - O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

 

Desse modo, então, aplica-se o art. 22 do Decreto nº 3.048/99 quanto aos beneficiários da pensão por morte:

 

 Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento

 

 § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

O artigo 123-A da Lei complementar estadual nº 13/94 dispõe sobre a comprovação da dependência econômica que:

 

§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV- disposições testamentárias;

V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável:

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - conta bancária conjunta;

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.

§5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber. o disposto no § 4° deste artigo.

§6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável.

§7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (NR)

 

Já o art. 123-B da Lei complementar estadual nº 13/94 dispõe que:

 

Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).

 

§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.

§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.

 

Como se vê, pelo supracitado art. 123-A, § 4º da Lei complementar, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal.

In casu, nota-se que a requerente/agravada, Antônia Nunes de Sousa, juntou, certidão de óbito (ID 11272321, pág. 14), comprovante de residência (ID 11272321), último contracheque do segurado (ID 11272321, pág. 24), declaração do valor que seria percebido pelo segurado em 07/10/2019 (ID 11272321, pág. 23), sentença que reconheceu a união estável havida entre a requerente e o segurado (processo nº 0001158-27.2016.8.18.0140 – ID 11272321, pág. 15/17).

Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre os autor/agravado e a falecida.

Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E DE INDICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (AgRg no REsp 1130058/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).

2. O Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de perícia atuarial. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).

 

2) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).

 

3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.

3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união estável, como é a hipótese dos autos.

4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.

5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial.

6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.933.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).

 

4) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte regional, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, estabeleceu que uma vez caracterizada a união estável é desnecessária a designação prévia da condição de dependente, pelo militar, para fins de reconhecimento do direito da pensão à companheira.

2. A insurgência quanto ao termo inicial para o deferimento da pensão não é suscetível de análise na via especial, uma vez que não foi prequestionada na origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.354.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)

 

Além disso, a alegação de que não restou comprovado o trânsito em julgado da sentença homologatória da união estável não é argumento apto a modificar a decisão de primeiro grau, vez que a sentença homologatória já é suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito, qual seja, a união estável entre a autora/agravada e o servidor público falecido; de forma que somente após a instrução será feito o juízo de certeza quanto ao direito da autora.

EX POSITIS, VOTO pelo não conheço do recurso quanto a alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, tendo em vista a ausência de interesse recursal e VOTO pelo conhecimento e improvimento presente recurso quanto as demais teses e pedidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo não conheço do recurso quanto a alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, tendo em vista a ausência de interesse recursal e VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso quanto as demais teses e pedidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza Convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2024.

Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754462-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA

Réu

ANTONIA NUNES DE SOUSA

Publicação

29/08/2024