TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801262-32.2019.8.18.0026
APELANTE: LUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ.
2. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a autora por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente.
3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.
4. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo.
5. Sentença reformada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior /PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0801262-32.2019.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID nº. 3053534) o d. Juízo resolveu o feito com resolução de mérito, por entender que inexiste qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante e que não houve desfalque ou equívoco na atualização monetária dos valores depositados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (ID nº. 1770211) sustenta o apelante que, ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP, se deparou com a quantia irrisória total de R$540,91 (quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos), portanto, aquém do lhe era devido. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer meritório (ID. nº 4433663).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Como relatado, o juiz de origem, ao sentenciar, julgou antecipadamente improcedente a demanda sob a justificativa de que não ficaram comprovados os desfalques indevidos na conta Pasep da recorrente.
Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente da autora, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação ao titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais.
Destaque-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, esse é repassado pela União.
Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.
Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidor inativo, se dirigiu à agência bancária da ré/apelada e realizou o saque do valor total disponibilizado em sua conta, qual seja, R$540,91 (um mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos), quantia esta que considerou irrisória, ante extenso lapso temporal, o que gerou a sua insatisfação.
Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, a autora alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de e Cz$ 44.242,00 (Quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo deveria perfazer em R$ 64.632,92 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pela autora/apelante.
No entanto, o d. Juízo a quo, na sentença vergastada, entendeu que o valor repassado à autora era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, concluindo que não houve qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade da autora.
Ocorre que, consubstancia-se dos autos, que a autora tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pelo requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta da autora/cotista.
Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista.
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Noutro giro, veja o que disciplina a lei complementar nº 26/1975:
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.
À vista disso, verifica-se que era facultativo à cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.
Com isso, não justifica desfalque na conta de titularidade da autora, haja vista que se encontrava impossibilitada de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito às hipóteses legais. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do Pis-Pasep, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum.
Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.
Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Por conseguinte, para melhor esclarecer, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de cruzado para cruzados novos, de forma que, o saldo que o apelante tinha em conta em 18.08.1988, qual seja, Cz$ 44.242,00 (Quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois cruzados), passou a ser, após a conversão, de Cz$ 27,55 (vinte e sete e cinquenta e cinco cruzados), constando este como saldo anterior (SANT), o que culminou no saldo atual (SATU) da autora em 1989, no valor final de NCz$ 322,82 (trezentos e vinte dois cruzados novos e oitenta e dois) – id. 3053526 - Pág. 07, o que evidencia desfalque sem a devida justificativa. Fato este que não observado pelo juiz de origem
Noutra senda, os cálculos apresentados pela autora/apelante se encontram devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzado novo.
Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que o fez por meio da vasta documentação apresentada aos autos, especialmente pelas planilhas de cálculo anexas, que detalham e comprovam que percebeu valor aquém do que lhe era de expectativa, ou melhor, lhe era devido, de modo que faz jus à reparação dos danos materiais sofridos, com a devida correção legal e incidência de juros.
Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, por meio de planilhas e demonstrativos que seguem diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, faz-se necessário a reforma da sentença de origem.
No tocante aos danos morais pleiteados pela autora/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Por fim, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.
Inverto os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801262-32.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA
Publicação02/09/2024