Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0760623-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760623-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
AGRAVANTE: ANTONIO MAURO LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO MAURO LIMA - ME, em face de decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a qual declarou legítima a hasta pública realizada, mantendo a ordem de imissão de posse do arrematante, tendo como agravada a ESTADO DO PIAUÍ.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 14194093, foi negado o pedido de liminar de efeito suspensivo.

Na sequência, o agravante atravessou pedido de desistência, Id 14309919.

É o que basta ao relatório.

Decido.

Nos termos aventado, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a parte pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.

Nos termos do art. 998, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Válido destacar os termos dos arts. 200, 998, bem como do art. 487, III, CPC, que autorizam ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. In verbis:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Da leitura desses dispositivos tem-se que a desistência do recurso é ato unilateral, porquanto veicula uma manifestação de vontade da parte. E, por ser um ato unilateral, independe da concordância da parte adversa, vez que dito ato produz efeitos imediatos no processo, gerando instantaneamente a modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.

Partindo dessas premissas, Rodrigo Ramina de Lucca leciona:

 

Uma vez interposto o recurso, o caso não é mais de renúncia, mas de desistência. O NCPC, como fizera o CPC/73, também deu tratamento expresso ao instituto no art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Se a renúncia pressupõe que o recurso não tenha sido interposto, só se pode falar de desistência de recurso em trâmite. Não se desiste de recurso que não foi interposto e não se desiste de recurso que já foi julgado

[…]

Embora seja necessária a análise judicial da validade, eficácia e limites da renúncia ou da desistência do recurso, trata-se de decisão extintiva meramente declaratória que retroage ao momento em que o ato foi praticado. Como a aquiescência, a renúncia e a desistência podem ser totais ou parciais. Se não houver ressalva, presume-se que são totais. (Disponibilidade processual. A liberdade das partes no processo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019)

 

É de se acentuar que o pedido de desistência do recurso independe da anuência da parte contrária, pelo fato de que ao interpor o recurso o recorrente possui a legítima expectativa de obter uma tutela jurisdicional em seu favor. Logo, não há que se cogitar da necessidade de aquiescência da parte recorrida, cujo pronunciamento judicial já lhe é favorável, ainda mais porque é vedado o agravamento da situação da parte que não recorreu (proibição da reformatio in pejus).

Anuindo com esse entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que:

 

Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes da ratio decidendi), admite a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC).


Valido aqui trazer a colação de precedentes do e. STJ, na forma dos arestos seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). [n. g.].

 

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.

Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz de origem.

Ato contínuo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado deste decisum.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760623-11.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0760623-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

ANTONIO MAURO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024