Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801914-78.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise a ilegitimidade passiva do apelado não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica. 2. O banco apelado atua como intermediário sendo responsável pelos descontos no benefício do apelante, restando patente sua participação no negócio jurídico celebrado, tanto que é possível observar o seu nome nos documentos apresentados pelo apelante. Logo, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco, para responder à ação anulatória. 3. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801914-78.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801914-78.2022.8.18.0047

APELANTE: ALCINEIDE LOURENCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). No caso em análise a ilegitimidade passiva do apelado não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica. 2). O banco apelado atua como intermediário sendo responsável pelos descontos no benefício do apelante, restando patente sua participação no negócio jurídico celebrado, tanto que é possível observar o seu nome nos documentos apresentados pelo apelante. Logo, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco, para responder à ação anulatória. 3). Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Sem parecer do Ministério Público


              Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALCINEIDE LOURENCO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Anulatória, em face da BANCO BRADESCO S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou extinto o processo sem analise do mérito:

“Pelo exposto, com lastro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão de indeferimento da petição inicial”. 

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega quenão há no que se falar sobre ilegitimidade passiva do requerido, Nobres Desembargadores, tendo em vista que responde pelos atos ilícios praticados contra a autora nos termos da legislação vigente. Cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o demandante se apresenta como consumidor final”. 

Aduz que, “dessa forma, ao realizar os descontos sem a devida autorização da autora, torna-se responsável pelo dano sofrido. Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois a demanda também diz respeito ao contrato de conta corrente, dada a alegação da ocorrência de indevidos lançamentos, porque não autorizados”.

O apelante “considerando que restou comprovado nos autos a responsabilidade da demandada, requer a procedência da apelação para determinar o retorno dos autos a instância de origem para processar o feito”

O apelado em suas contrarrazões id 14116161 requer “que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.


Passo ao voto.



VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem exame do mérito, a termo do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

O artigo 17 do Código de Processo Civil afirma que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade está relacionada a titularidade dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material, ou seja, é a titularidade ativa e passiva da ação. 

No sentido processual, partes são os sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial. O sujeito ativo (autor) é aquele que pede a tutela jurisdicional e o passivo (réu) é aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela.

Para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI.

No caso em análise a ilegitimidade passiva do apelado não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica.

Vejamos o julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESCONTOS REFERENTES A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Enquanto a suposta contratação tenha sido firmada entre a parte autora e terceiro, foi o BANCO BRADESCO S.A quem realizou os descontos em conta-corrente, ainda que a pedido de outro, possuindo responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

2. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ?a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista?.

3. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não comprovou a relação jurídica com a autora, que justificasse os descontos indevidos apontados na inicial.

4. Inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário.

5. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

6. Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

7. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804016-55.2021.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024 )

  

 

O banco apelado atua como intermediário sendo responsável pelos descontos no benefício do apelante, restando patente sua participação no negócio jurídico celebrado, tanto que é possível observar o seu nome nos documentos apresentados pelo apelante. Logo, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco, para responder à ação anulatória.

Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Sem parecer do Ministério Público

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801914-78.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALCINEIDE LOURENCO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2024