TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002673-29.2018.8.18.0140
APELANTE: ITALO THASSIO BATISTA MONTEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de receptação é configurado pelo simples ato de adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.
2. Era ônus da defesa comprovar que não teria como o apelante ter ciência da origem ilícita do aparelho celular. Tendo o apelante adquirido o bem (aparelho celular), presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade de este aparelho ser produto de crime, até mesmo porque não se preocupou com a documentação exigível para a negociação desse tipo de bem.
3. Com efeito, não merece ser acolhido o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o apelante não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, como se fazia necessário.
4. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
5. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Ítalo Thassio Batista Monteiro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, além da pena de 10 dias-multa, em REGIME inicial ABERTO, a qual foi substituída por duas restritivas de direito. em razão da prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal (Sentença constante no id. 15940086).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões (id. 15940098), a desclassificação para a modalidade culposa; a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 15940102).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 16950779).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.MÉRITO
Consta na denúncia que:
“no dia 27 de fevereiro de 2018, por volta das 9h30min, próximo à Rodoviária Ladeira do Uruguai, a vítima ANDRESSA ALVES DE SOUSA foi abordada por dois indivíduos não identificados anunciando a subtração de seus bens, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ocasião em que subtraíram dois anéis de ouro e um aparelho celular de marca/modelo Samsung Galaxy J5, de IMEI 358866087111128. Após o ocorrido, a vítima se dirigiu à delegacia e registrou Boletim de Ocorrência (id. 19444138 - Pág. 5), oportunidade em que se iniciaram as diligências a fim de identificar os infratores. Realizadas as investigações em âmbito policial, apurou-se a partir de informações prestadas pela operadora CLARO (id. 19444138 - Pág. 13), após extrato dos dados cadastrados sob o código IMEI do bem subtraído, que a pessoa de nome IDALICE ROCHA SOARES havia utilizado o aparelho celular em data posterior à da subtração, sendo esta prontamente intimada para ser ouvida pela autoridade policial. À época, IDALICE tinha um relacionamento com ÍTALO THÁSSIO BATISTA MONTEIRO, ora apelante, o qual trabalhava com compra e venda de celulares e havia adquirido aquele celular produto de crime e entregue a ela. Posteriormente, conforme declarações de ÍTALO em sede policial e em juízo, também foi apurado que este adquiriu o bem na Praça da Bandeira, todavia, ficou pouco tempo com ele e logo o repassou para destino não identificado, motivo pelo qual o bem não foi apreendido nem restituído à vítima. Diante disso, Ítalo Thássio Batista Monteiro foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal”.
A denúncia foi recebida no dia 7/8/2018.
O réu apresentou resposta à acusação.
A audiência de instrução foi realizada no dia 23/10/2023.
O Ministério Público e a defesa do réu apresentaram suas alegações finais.
Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Ítalo Thassio Batista Monteiro uma pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, além da pena de 10 dias- multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, a desclassificação para a modalidade culposa; a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.
a) Da impossibilidade de desclassificação para crime de receptação culposa (Art. 180, §3º, CP)
A defesa requereu a desclassificação do crime de receptação qualificada para o crime de receptação culposa.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A defesa alegou que restou nítido que o apelante não sabia da origem ilícita do aparelho, pois além de trabalhar com a compra e venda de aparelhos celulares, já era comum adquirir aparelhos por quantia abaixo do valor de mercado, não havendo, portanto, como prever a origem ilícita do celular.
Informou que não há provas nos autos que certifiquem que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho que ele adquiriu e posteriormente repassou para terceiros, mesmo sendo pessoa que trabalha em tal área e sendo de conhecimento público que a Praça da Bandeira é ponto de vendas de aparelhos celulares de origem ilícita (informação que deve ser de conhecimento ainda mais cristalino para quem trabalha com isso).
A tese defensiva, embora não se contraponha à materialidade e autoria do crime, insurge-se quanto ao tipo penal conferido aos fatos apurados, vez que pretende a desclassificação para o crime de receptação na forma culposa, argumentando que o apelante não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular.
O crime de receptação é configurado pelo simples ato de adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem.
Nesse sentido:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Tal entendimento se encontra em consonância com o artigo 156 do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Assim, era ônus da defesa comprovar que não teria como o apelante ter ciência da origem ilícita do aparelho celular.
Tendo o apelante adquirido o bem (aparelho celular), presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade de este aparelho ser produto de crime, até mesmo porque não se preocupou com a documentação exigível para a negociação desse tipo de bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e demais provas colacionadas aos autos.
Conforme comprovado, o apelante adquiriu o aparelho celular Samsung Galaxy J5, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, sabendo ou devendo saber ser o aparelho celular produto de crime, do qual foi vítima Andressa Alves Sousa no dia 27/2/2018.
A vítima Andressa Alves Sousa relatou perante a autoridade judicial que foi assaltada no ano de 2018 por duas pessoas que estavam em uma moto e que, posteriormente, registrou o boletim de ocorrência notificando a subtração de seu celular. Afirmou, ainda, que nunca mais teve notícias do bem subtraído e que seu aparelho celular não foi restituído até a presente data da audiência.
Ademais, foi realizado o interrogatório do réu, o qual, apesar de não ter confessado expressamente o crime, mencionou que, à época dos fatos, não estava bem de saúde e ficou impossibilitado de trabalhar como pedreiro, ocasião em que começou a efetuar a compra e venda de aparelhos celulares para complementar a renda. Aduziu que, nesse contexto, adquiriu um aparelho, o qual deu de presente para sua companheira.
No caso em apreço, verifica-se que o apelante adquiriu um aparelho sem a devida nota fiscal, sem caixa e em um local conhecido pela prática de crimes patrimoniais. Essas circunstâncias, sem dúvida, demonstram o dolo da ação, sendo evidente que o apelante ignorou os indícios que apontavam para a origem ilícita do aparelho celular.
A partir das provas produzidas nos autos, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Acerca da discussão em análise, tem-se o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ÔNUS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA 1ª E NA 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404393620178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA j. em 03-03-2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca de sua origem, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 2. No caso, tendo o agente adquirido a arma em local com reconhecida fama de comercialização de produtos roubados, presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade daquela pistola ser produto de crime, até mesmo porque não é este o meio legal para aquisição do objeto. 3. A partir das provas produzidas nos autos, cujas circunstâncias denotam a origem duvidosa do bem e seu conhecimento pelo agente, é descabida a pretensão de desclassificação do crime para a sua forma culposa. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0142021-27.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 01420212720188060001 CE 0142021-27.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2020)
Prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem. Depoimentos dos policiais militares e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Condenação mantida”. (TJSP, AC nº 0048175-55.2012.8.26.0050, Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, Julgado em: 08/08/2019).
“(...) No crime de receptação (art. 180, caput, CP), a mera negativa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil para que ocorra a absolvição, tampouco a desclassificação para a modalidade culposa , principalmente se o acervo probatório colhido indica o prévio conhecimento da ilicitude da res furtiva. Verificado que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram corretamente analisadas, não há que se falar em readequação da pena e consequente exasperação”. (TJMG, AC nº 1.0720.16002391-0, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, Julgado em: 30/07/2019).
Com efeito, não merece ser acolhido o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o apelante não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, como se fazia necessário.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Nesse contexto, deve ser a condenação mantida, eis que existe um conjunto probatório firme a apontar que a ação do réu se subsume, perfeitamente, ao tipo penal do art. 180, §1º, do CP, não merecendo, assim, a sentença vergastada nenhuma reforma neste ponto.
b) Da redução ou parcelamento da pena de multa
A defesa requereu que a pena de multa imposta ao apelante fosse reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que este não tem boas condições financeiras.
Sem razão.
O apelante foi condenado à pena do pagamento de multa em 10 (dez) dias- multa, fixada à razão mínima prevista em lei.
Desse modo, ainda que tenha sido no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente), tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias- multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias- multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia- multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
c) Do sobrestamento das custas processuais
A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o apelante assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão. Senão, vejamos.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 26/07/2024
0002673-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorITALO THASSIO BATISTA MONTEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/07/2024