Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800194-69.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JECC. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU POSSUI AGÊNCIA NA COMARCA DE ORIGEM. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-69.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-69.2019.8.18.0051

APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JECC. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU POSSUI AGÊNCIA NA COMARCA DE ORIGEM. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800194-69.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega está sofrendo descontos indevidos referente a contrato de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença que declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando: competência relativa; do enriquecimento sem causa - ausência do envio de valores ao autor – negócio inválido; do contrato editado; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; e por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita). Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.

No presente caso, o autor ajuizou a demanda em comarca diversa de seu domicílio sob o fundamento do inciso I do art. 4º da lei dos juizados especiais. Ocorre, porém, que inexiste agência ou filial do banco recorrido na comarca, deste modo, a competência do juízo de origem não pode ser reconhecida.

Ademais, o autor é residente da zona rural do município de Vila Nova do Piauí, termo da comarca de Padre Marcos. Portanto, nestas condições, in casu, trata-se de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fronteiras, que pode ser reconhecida em qualquer fase. Entendimento este fixado no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente me custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800194-69.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/08/2024