Acórdão de 2º Grau

Procuração 0764892-93.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação. 2. Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764892-93.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764892-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GOMARIO SORIANO DA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.

2. Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GOMÁRIO SORIANO DA FRANÇA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0852025-44.2023.8.18.0140), tendo como agravado BANCO BRADESCO S/A.

Em síntese, o cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisum do Juízo vestibularque declarou a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, e, determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, com base no foro do domicílio da parte autora.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas.

Monocraticamente (Id. nº 15101258), foi deferido o pedido liminar recursal e determinado o prosseguimento da ação ordinária na origem.

Nas contrarrazões (Id. nº 15554328), o banco agravado requer, em apertada síntese, o total improvimento do recurso.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. FUNDAMENTO

No pleito analisado, o agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.

Sem dúvidas, a presente demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços para fins de caracterização de relação de consumo.

Nesse diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do CDC, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.

Nos termos do dispositivo em comento, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, considerando que a legislação consumerista não obriga a propositura da ação em seu domicílio, mas sim, possibilita que dentre o foro do seu domicílio, do réu ou o de eleição, seja escolhido aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses.

Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Grifou-se).


Logo, tem-se que o consumidor pode escolher pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção pelo advogado ou associação, questão da qual nos autos não há indício material.

Diante disso, constata-se que o consumidor, em que pese residir em município abrangido pela Comarca São Miguel do Tapuio–PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina–PI, foro no qual o agravado, Banco Bradesco S/A, possui agência. Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da ação junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0764892-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

GOMARIO SORIANO DA FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/09/2024