Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800058-22.2022.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROCEDER COM A EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A demanda fora inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e, após a decretação de incompetência da Justiça laboral para processar o feito, foram os autos remetidos à Justiça Comum, sendo as partes devidamente intimadas para promoverem as adequações pertinentes. 2. Determinada a emenda à inicial, parte autora/apelante quedou-se inerte. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-22.2022.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-22.2022.8.18.0066

APELANTE: SAMARA CAROLINE DE ALENCAR ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS

APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROCEDER COM A EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A demanda fora inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e, após a decretação de incompetência da Justiça laboral para processar o feito, foram os autos remetidos à Justiça Comum, sendo as partes devidamente intimadas para promoverem as adequações pertinentes.

2. Determinada a emenda à inicial,  parte autora/apelante quedou-se inerte.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

4. Apelação conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMARA CAROLINE DE ALENCAR ANDRADE em face de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face do MUNICÍPIO DE PIO IX.

A autora, ora apelante, ajuizou Reclamação Trabalhista inicialmente na Vara Única do Trabalho de Picos, aduzindo ter sido admitida no cargo de  recepcionista pelo município réu, no período de 10.01.2016 a 16.12.2020, mediante remuneração mensal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do município réu ao pagamento das verbas rescisórias a título de férias e dos depósitos de FGTS de todo o período laborado.

Após tramitação na Justiça do Trabalho, a Vara Única do Trabalho de Picos decretou a incompetência da Justiça laboral para processar o feito, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Comum, conforme Sentença de ID  8025017 - págs. 130/133.

Em ID. 8025019, houve a intimação das partes para manifestarem-se “sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entenderem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória)”

Embora devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes. 

No regular trâmite processual fora proferida sentença (ID. 8025022) na qual o juízo de primeiro grau comum julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, em virtude da inércia da parte autora em promover as adequações da petição inicial à justiça comum.

Recurso de apelação interposto em ID. 8025025, sustentando, em suma, que há “error in judicando”, visto que o trâmite processual não procedeu à intimação pessoal da parte, bem como, violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 11945491). 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 14136643).

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda fora inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e, após a decretação de incompetência da Justiça laboral para processar o feito, foram os autos remetidos à Justiça Comum, sendo as partes devidamente intimadas para promoverem as adequações pertinentes, conforme despacho de ID. 8025019, a seguir in verbis:

Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entenderem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória).

Isto posto, em virtude da inércia da parte autora em promover as adequações da petição inicial à justiça comum, fora proferida sentença (ID. 8025022) na qual o juízo de primeiro grau comum julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.

O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Nesse contexto, como devidamente intimado a se manifestar e em razão da inércia da parte autora/apelante, afigura-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a r. sentença ser mantida. 

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE. A ordem de emenda da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) dispensa a intimação pessoal da parte, diante da ausência de previsão legal, bastando, para tanto, a intimação do procurador, já que tal hipótese diverge do abandono da causa fundado nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.187306-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023). Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO APÓS APELAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1. O fato de o autor ter apresentado petição requerendo consulta aos sistemas, em vez de indicar o endereço atualizado da parte ré, conforme determinado judicialmente e exigido pelo art. 319, II, do CPC, não pode ser considerado como cumprimento da determinação de emendar a inicial. 2. Descumprida a determinação de emenda à inicial, tendo sido a parte intimada duas vezes para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 3. Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso I do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4. Quando a ação principal é extinta sem julgamento de mérito, sem condenação em honorários, e a parte ré, citada após a apelação, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido no presente feito, mister se faz a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 10% sobre o valor da causa. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07088438020208070020 DF 0708843-80.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO À JUSTIÇA COMUM - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IRRESIGNAÇÃO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "(...) Ao magistrado resta indeferir a inicial, quando o autor da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial. (TJPB; APL 0007486-96.2013.815.2003; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 16/02/2016; Pág. 8) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.  (TJ-PB 0007212-82.2015.8.15.0251, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Grifei

 

Em que pese o argumento da apelante de que há error in judicando pois, em suas palavras, a “decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC”, sem que existisse pleito da parte adversa nesse sentido e sem a intimação pessoal da autora/apelante, este não merece prosperar, posto que o entendimento proferido pelo Juízo a quo fundamentou-se nos arts. 321, parágrafo 1º e 485, I do CPC, casos em que não há necessidade de prévia intimação pessoal. 

Corroborando com o exposto é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Assim sendo, não assiste razão à apelante, revelando-se pertinente, como fez o magistrado de origem, a extinção do feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

3 - DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que estes não foram arbitrados pelo Juízo de piso, com o fundamento de que a ação não foi substancialmente resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800058-22.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

SAMARA CAROLINE DE ALENCAR ANDRADE

Réu

MUNICIPIO DE PIO IX

Publicação

08/08/2024