TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830218-65.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
2. No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão.
3. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.
4. Com base nas evidências, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais e por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
7. Recursos conhecidos. Primeiro apelo improvido. Segundo provido parcialmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., apenas para reduzir o valor da condenação da instituição financeira por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO VIANA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro.
Na sentença (Id. nº 15029887), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“a) RECONHECER a inexistência de negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados a título de capitalização que foram indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, determinando ao réu que imediatamente proceda a suspensão de tais descontos, e DETERMINAR a restituição em dobro (Art. 42 CDC); dos valores descontados a esse título, a exceção de eventuais descontos prescritos, havidos antes do quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação (Art. 27, CDC); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC/15. c) CONFIRMAR a concessão de gratuidade da justiça à parte autora; d) CONDENAR, ante a sucumbência, condenar o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.”
1ª apelação – FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA (id.15029889) - a apelante pugna, em suma, pela majoração da condenação da instituição bancária ré a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sustenta que de acordo com a súmula 54 do STJ, em casos de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. Requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id. nº 15029897), os 1º apelados requerem, em síntese, o total improvimento da primeira apelação.
2ª apelação – BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A (Id. nº 15029894) – os apelantes alegam, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a necessidade de redução do valor arbitrado a título de dano moral. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. nº 15029901), a 2º apelada alega não há contrato juntado nos autos e a necessidade de condenação em danos morais e materiais. Requer o improvimento do apelo e confirmação da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever.
Ademais, aplicável aqui a chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que:
“[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ). (Grifou-se).
Vale destacar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais e os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
É o fundamento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., apenas para reduzir o valor da condenação da instituição financeira por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0830218-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
Publicação30/08/2024