
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802225-63.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Energia Elétrica]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 13 DO TJPI. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. Sumula 13 do TJPI. 2. Apelação conhecida e que se nega provimento. Sentença mantida.
Em exame recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais ajuizada por Maria de Fátima Cavalcante da Silva Oliveira , ora apelada.
A sentença recorrida, consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido da inicial para declarar a inexistência do débito imputado ao autor, correspondente a R$ 4.625,96 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida e consequentemente extinguindo, com resolução do mérito, a presente demanda.
Inconformada, a parte requerida apresenta apelação visando a reforma do julgado com o objetivo de que se declare a regularidade do débito. Para tanto, sustenta: a regularidade do procedimento de apuração do débito e da inspeção realizada na unidade consumidora; a existência de presunção de legalidade dos atos da concessionária de energia elétrica, a legitimidade do débito cobrado e a impossibilidade do seu cancelamento. Aduz, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do apelado. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos do autor.
Em resposta ao recurso de apelação, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público com atuação em instância superior se manifesta pela ausência de interesse no feito.
É o relatório . Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Destaque-se que a despeito dos requisitos para a admissibilidade do recurso, em especial o preparo recursal, entendo que apelante realizou o recolhimento das taxas de acordo com o disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais (Lei Estadual nº 6.920/2016) e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça, havendo, portanto, o preenchimento do referido pressuposto recursal.
Noutra feita, observo que a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de cobrança de débito decorrente de suposta alteração do medidor de energia elétrica, centrado em prova técnica unilateralmente produzida, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 13 –"A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica."”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
A controvérsia centra-se na validade da prova unilateralmente produzida pela apelante e a consequente cobrança do débito contestado.
No caso em exame, embora a apelante alegue ter atuado no exercício de suas prerrogativas, para apuração de eventuais irregularidades, entendo que o referido procedimento se deu de forma unilateral, com violação ao contraditório.
A apelante, ao recolher o aparelho medidor sob a guarda da apelada e realizar a perícia unilateralmente, sem garantir o contraditório, inviabilizou a verificação imparcial das alegadas irregularidades. Tal procedimento fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, corroborando a nulidade da prova apresentada e, por conseguinte, da cobrança do débito.
Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)
No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes. 2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.
A despeito das referidas normas, o fato da apelante recolher o aparelho medidor sob a guarda da apelada e, unilateralmente, promoveu a perícia em outra capital, na cidade de Fortaleza-CE, consoante verificado em Id 12552871, inviabilizara a produção do contraditório pelo autor, ainda que de forma postergada, o que por consequência torna o débito inesquivável.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante das repetidas demandas sobre a matéria, editou súmula própria sobre o tema:
Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Piauí: "A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica."
Ressalte-se, por fim, que nos termos dos artigos 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a apelante tem o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, o que enseja a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, e o quanto basta de fundamentação, com base no artigo 932 inciso IV , a, do CPC e da Súmula 13 do TJ/PI , conheço o presente recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo e a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % ( quinze por cento) do valor da condenação em desfavor do apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a baixa na distribuição.
Teresina-PI, 02 de julho de 2024
Desembargador Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802225-63.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorMARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/08/2024