TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761796-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA VIANA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA GOMES DE MOURA
AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caberá ao juiz solicitar documento das partes e, caso entenda necessário, nomear perito para apuração de valor devido na execução.
2. O valor exigido pela exequente gira em torno de pagamentos feitos à Receita Federal e, conforme cálculo por ela acostado, atualizado em janeiro de 2023, possui o montante bem significativo, chegando a ultrapassar oitocentos mil reais, razão pela qual não se mostra descabido o pedido do executado e o acatamento deste pelo juízo de origem.
3. A Corte Superior de Justiça já reconheceu a possibilidade de prorrogação do prazo para que o executado se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, dada sua natureza dilatória. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA VIANA DE MOURA, contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença (proc. 0006730-27.2017.8.18.0140), proposta em face de POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOACIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, ora agravado.
Na referida decisão (id. 45707292), o magistrado de 1º grau determinou que fosse oficiada a Receita Federal, para que apresentasse os extratos de valores pagos pela exequente a título de imposto de renda de janeiro/2004 a dezembro/2009. Por conseguinte, determinou a intimação das partes para que apresentassem planilhas de cálculos atualizada, a fim de verificar a necessidade de designação de perícia contábil.
Nas suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, o juízo deixou de considerar matéria referente à liquidação de cálculos, que estaria preclusa por ausência de impugnação da parte executada.
Na decisão proferida pelo Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (id. 13672037), foi indeferido o pedido de Antecipação de Tutela Recursal.
Nas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão de origem, haja vista que se deu de maneira acertada, com o fito de obter maior segurança para garantir a correta execução da sentença e adequada apuração dos valores envolvidos.
Autos redistribuídos à minha relatoria, ante a prevenção constatada (id. 14958063).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inconformidade da parte agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo que determinou que fosse oficiada a Receita Federal para que apresentasse os extratos de valores pagos pela exequente a título de imposto de renda de janeiro/2004 a dezembro/2009, bem como determinou a intimação das partes para que apresentassem planilhas de cálculos atualizada, a fim de verificar a necessidade de designação de perícia contábil
Sustenta a agravante que, os cálculos apresentados por ela deveriam ter sido homologados pelo juízo da origem, isso porque, houve a preclusão pela parte executada, haja vista que, instada a se manifestar, não impugnou os cálculos da exequente.
No que compete ao objeto dos autos, liquidação de sentença por arbitramento, veja o que dispõe o CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Da leitura do contido no dispositivo acima transcrito, verifica-se que caberá ao juiz solicitar documento das partes e, caso entenda necessário, nomear perito para apuração de valor devido na execução.
Ocorre que, conforme relatado, a exequente insurgiu contra eventual inércia do magistrado a quo, na medida em que não homologou os cálculos por ela apresentados, ao invés disso, determinou o cumprimento de diligências complementares.
Em que pese os argumentos expendidos pela exequente, em análise aos autos, observa-se que, posterior ao pedido da exequente de homologação dos cálculos, o magistrado reputou necessário intimar novamente a executada que, por sua vez, manifestou-se nos autos sobre os cálculos, oportunidade em que concordou com o valor referente aos honorários e danos materiais.
Todavia, considerando que o valor reivindicado pela parte exequente pelos danos materiais decorrem de pagamentos que a exequente teria realizado à Receita Federal por imposto de renda não retido na fonte, requereu que o órgão fosse oficiado para apresentar os extratos dos valores pagos pela exequente a título de imposto de renda, de janeiro de 2004 a dezembro 2009, e tendo em vista o expressivo valor executado, pugnou pela designação de perícia contábil. (ID 41315077- origem).
Nesse ponto, consigna-se que o valor exigido pela exequente gira em torno de pagamentos feitos à Receita Federal e, conforme cálculo por ela acostado, atualizado em janeiro de 2023 (id. 36243223- origem) possui o montante bem significativo, chegando a ultrapassar oitocentos mil reais, razão pela qual não se mostra descabido o pedido do executado e o acatamento deste pelo juízo de origem.
Ademais, a Corte Superior de Justiça já reconheceu a possibilidade de prorrogação do prazo para que o executado se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, dada sua natureza dilatória. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 510 DO NCPC. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139, VI, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão aqui tratada cinge-se a definir a legalidade da dilação do prazo para a manifestação dos cálculos de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do NCPC. 3. A jurisprudência dominante desta Corte entende que o prazo assinalado pelo julgador para o executado se manifestar quanto aos valores informados como devidos pelo autor, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante. 4. A redação do parágrafo único do art. 139 do NCPC, segundo a qual a dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, é clara ao estabelecer um prazo direcionado unicamente ao magistrado, gestor do processo e que é o responsável por buscar soluções efetivas para resolver conflitos e para evitar que novas disputas cheguem ao Judiciário. 5. Não há que se falar em preclusão, ou mesmo desídia da parte litigante quando ela pede, antes de encerrado o prazo regular, a dilação de prazo, ainda que o magistrado de primeiro grau defira tal pleito após o termo final do prazo regular. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1687186 DF 2017/0181121-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Ante o exposto, não carece de reforma a decisão proferida pelo juízo de origem, pois está em consonância com o dispositivo legal e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761796-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAIMUNDA VIANA DE MOURA
RéuPOSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação29/08/2024