Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017344-04.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017344-04.2011.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017344-04.2011.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: J. G. D. S. M., RENATA DA SILVA MENDES
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 11712202) opostos pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto a negativa de vigência ao art. 16 da lei 8.213/91 - violação a cláusula de reserva de plenário – súmula vinculante nº 10 do STF – art. 948 e 949 do CPC/15. 

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, sendo suprida a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes para que seja julgada improcedente a demanda. Pugna, ainda, pelo expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais e infraconstitucionais ventilados nesta peça recursal; artigo 1.022, I e II do CPC/15, bem como à Súmula Vinculante nº 10 e aos arts. 37, caput; 93, IX, e 97 da Constituição Federal e art. 16, §2°, da Lei n° 8.213/91.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 14543712) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela rejeitção dos embargos. 

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.

Aduz a parte embargante que a o acórdão seria omisso quanto a negativa de vigência ao art. 16 da lei 8.213/91 - violação a cláusula de reserva de plenário – súmula vinculante nº 10 do STF – art. 948 e 949 do CPC/15.

Todavia, em que pesem os argumentos da parte Embargante acerca da não observância da “cláusula de reserva de plenário” e da Súmula Vinculante n° 10 por parte da c. Segunda Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento da apelação, denota-se que seu inconformismo não se afigura pertinente, pretendendo invocar norma jurídica que não se amolda ao caso concreto. 

Com efeito, o desfecho a que se chegou o acórdão ora recorrido é ancorado em entendimento pacífico no ordenamento jurídico pátrio, acerca da possibilidade do juiz monocrático ou órgão fracionário afastar a incidência de determinada norma ao caso concreto, sem que isso ofenda a cláusula de reserva de plenário, prevista do art. 97 da Constituição Federal e a referida Súmula Vinculante.

Ademais, inexiste qualquer violação à exegese cristalizada na súmula vinculante nº 10 do STF ou à Cláusula de Reserva do Plenário quando há interpretação da lei local aplicável ao caso, e não seu afastamento por vício de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, o STF assim se manifestou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1178585 PI - PIAUÍ 0029748-77.2015.8.18.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação:DJe-277 13-12-2019). (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A Corte não reconhece violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 637985 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015). (grifei)

Quanto a possível omissão alegada, denota-se que o inconformismo do Embargante não se afigura pertinente. Explico. 

Quando do julgamento da apelação, o v. acórdão discorreu sobre o ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:

[...]

Conforme se infere dos autos, a sra. Maria de Fátima da Silva Mendes foi servidora pública efetiva do Estado do Piauí, o que atrai as implicações constantes da Lei Complementar Estadual n° 13/1994 que institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ, segundo o qual se estabelece o benefício da pensão por morte nestes exatos termos:

Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).

[...]

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

[...]

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).

[...]

Da leitura perfunctória da norma é notório que a legislação estadual é omissa no que tange à extensão do benefício aos netos que, teoricamente, dependam economicamente dos avós.

Todavia, a omissão legislativa não impede que os infantes percebam o benefício da pensão por morte, isto porque, dado o princípio da especialidade, impõe-se a alusão ao art. 33 §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação assegura que o vínculo da guarda equipara a criança ou o adolescente à condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

Como se vê, a guarda judicial também deve ser considerada requisito essencial à averiguação do direito subjetivo do postulante, sob pena de minimizar as ressalvas jurídicas em primazia às percepções fáticas do caso, em uma cognição majoritariamente subjetiva.

[...]

In casu, infere-se dos elementos acostados, que embora não houvesse a adequação jurídica do exercício da guarda judicial pela avó, constata-se que faticamente era a servidora pública quem prestava assistência ao menor de idade. Ressalte-se que a convivência e influência da avó materna na criação do menor ocorrera desde o seu nascimento, bem como a completa assistência financeira, não se configurando como mera ajuda monetária.

Veja-se ainda que as alegações são devidamente corroboradas pelos depoimentos colhidos das testemunhas em audiência, a juntada de contrato de plano de saúde do apelado pago pela avó e declaração de imposto de renda, constando o apelado como dependente da avó, Maria de Fátima da Silva Mendes. Ademais, destaca-se a existência de Laudo médico atestando que a mãe do autor sofre de doença de Transtorno Específico de Personalidade e Episódio Depressivo (id nº 7880474 - fls. 191), demonstrando que a genitora não é economicamente ativa.

O STJ, inclusive, possui entendimento consolidado de que as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente reivindicam uma hermenêutica própria, em razão do princípio da prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes. Entende a Corte Especial que o art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). Transcrevo:

[...] 

Ante o exposto, entendo que a norma prevista no art. 33, §3º do ECA mais se aproxima do Princípio Constitucional da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, previsto no art. 227 da CF/88. De modo que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

[...]

Desta forma, consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão necessária para conclusão da lide expondo, de forma clara, as razões de decidir da Câmara Julgadora.

Ressalto ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que  “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).

Portanto, inexiste os vícios apontados pela parte embargante.

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos

fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0017344-04.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOAO GABRIEL DA SILVA MENDES

Publicação

08/08/2024