TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750220-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
2. Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0852196-98.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na referida decisão (Id. nº 14806586), o d. Juízo de 1º grau assim consignou:
"Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial (Id.47974564 ), visto que a parte autora reside em Miguel Alves – PI, conforme endereço por ela juntado aos autos (Id 47974568, p. 3). É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Ademais, não se tem notícia que o contrato questionado fora firmado em Teresina. Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
[...]
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Miguel Alves-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora”.
Nas suas razões (Id. nº 14806585), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Argumenta que, tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles. Afirma que o declínio de competência territorial relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo).
Monocraticamente (Id. nº 15152803), foi deferido o pedido liminar recursal e determinado o prosseguimento da ação ordinária na origem.
Sem contrarrazões (DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A. EM 08/03/2024 23:59).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. FUNDAMENTO
No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Sem dúvidas, a presente demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços para fins de caracterização de relação de consumo.
Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do CDC, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
Nos termos do dispositivo em comento, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, considerando que a legislação consumerista não obriga a propositura da ação no seu domicílio, mas sim possibilita que dentre o foro do seu domicílio, do réu ou o de eleição, seja escolhido aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Grifou-se).
Logo, tem-se que o consumidor pode escolher pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção pelo advogado ou associação, questão da qual nos autos não há indício material.
Diante disso, constata-se que o consumidor, em que pese residir em município abrangido pela Comarca Miguel Alves–PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina–PI, foro no qual o agravado, Banco Bradesco S/A, possui agência. Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da Ação junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750220-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024