TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800752-88.2021.8.18.0142
RECORRENTE: EVANIELE FURTADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO REFERENTE À TARIFA QUESTIONADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO DEVIDO APENAS DO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu débito estranho no valor de R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos), referente à Tarifa Pacote de Serviços.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para reconhecer a ilegalidade da cobrança efetuada sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” na data de 05/09/2018 da conta de titularidade da autora, no valor de R$ 21, 80 e (b2) condenar o réu à restituição em dobro desse desconto de R$ 21,80, realizado sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, ocorridos na data de 05/09/2018, montante sobre o qual deverá incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso, indeferir o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto de condenação do autor à litigância de má-fé. (ID 14889264).
Recurso da parte autora requerendo a reforma da sentença, questionando o reconhecimento prescrição e pedido que seja julgado totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID 14889317).
A partes recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14889325)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sobre o questionamento do reconhecimento da prescrição assiste razão a recorrente, já que deve ser observado o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada. Desse modo, como a ação foi ajuizada em 01-09-2021, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 01-09-2016. Como a recorrente questiona as tarifas efetivadas a partir do ano de 2018, não há parcela prescrita.
Destarte, afasto a prescrição reconhecida em sentença e passo ao mérito.
Faz-se necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
In casu, não há como a parte autora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não há contrato de adesão assinado juntado aos autos.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, só poderá ser restituído o valor dos descontos devidamente comprovados, que são os referentes ao extrato anexo aos autos ID (14889220).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar que os valores a serem restituídos na forma dobrada são os efetivamente comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial. No mais, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, quanto ao autor, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0800752-88.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorEVANIELE FURTADO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/09/2024