Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800866-21.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDOS. APELO DO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-21.2023.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-21.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDOS. APELO DO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA  PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800866-21.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO 

 

Vistos etc., 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais E Repetição Do Indébito.

Na sentença recorrida (ID. 15967913), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: declarar nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco em repetição em dobro dos descontos indevidos, e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais (ID. 15967916), pugna o banco pelo provimento recursal, caso assim não entenda, que seja reformada parcialmente para determinar a devolução simples e a redução do seu valor.

Nas razões recursais (ID. 15967919), pugna o autor pela majoração dos danos morais e que os juros de mora e correção sobre dano moral sejam contados a partir do evento danoso conforme Súmula nº 54 do STJ e a partir da data do julgamento respectivamente.

Contrarrazões apresentadas.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator


VOTO


V O T O 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID. 15989668, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos. 

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


 

II. DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante/autor, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta o instrumento contratual ou comprovante de pagamento/TED, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, restando assim, a nulidade da avença, com os consectários legais.

Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação, uma vez que ausente o referido contrato.

Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.

Cabe frisar que a referida sentença já consignou a condenação do indébito em dobro.

Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

Não resta mais o que se discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira e DAR  PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, majorando a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800866-21.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA

Publicação

19/08/2024