TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803737-66.2021.8.18.0033 / Piripiri-PI – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0803737-66.2021.8.18.0033 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Enes de Oliveira Júnior (RÉU SOLTO).
Advogado: Humberto da Silva Chaves1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RESISTÊNCIA (ART. 329 CP) – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Enes de Oliveira Júnior (id. 9317210 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI (em 08/09/2022; id. 9317207 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção e à sanção restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período de 3 (três) meses, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 329 do Código Penal (resistência) e no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9317143 - Pág. 1/2), a saber:
Infere-se da peça informativa que 23 de outubro do ano corrente, às 23h, no Posto Petrolina, na cidade de Piripiri-PI, o DENUNCIADO trazia consigo 07 porções individuais de cocaína. Em meio à abordagem policial, o DENUNCIADO quis empreender fuga. Não conseguindo, passou a ameaçar um dos membros da guarnição no exercício de sua função, dizendo que sabia onde morava o Soldado Eldenes Willian Leite Furtado, já tendo passado por este armado diversas vezes e que “agora iria botar pra matar”.
Preso em flagrante delito, foi o DENUNCIADO conduzido à delegacia para os trâmites adicionais de praxe.
Com farta prova testemunhal, atestam insuperáveis a materialidade do crime e a autoria do crime, especialmente o depoimento pessoal das testemunhas, o Laudo de exame de constatação de fl. 07 e o auto de exibição e apreensão de fl. 06.
Frente ao exposto e por ter assim agido, incorreu FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JÚNIOR nos crimes previstos no art. 329 e 331, ambos do CPB, e art. 28 da Lei 11.343/2006 (Resistência, Desacato e Posse de Drogas para consumo próprio).
Recebida a denúncia (em 02/12/2021; id. 9317168 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11374490 - Pág. 1/5), “o recebimento e provimento do presente apelo para o fim de, que a condenação seja revista, absolvendo o réu quanto ao crime de resistência, tendo em vista que a atitude (ordem) do Policial era ilegal, por infringir o art. 249 do CPP, tendo em vista que a abordagem se deu no centro da cidade de Piripiri, a 4ª maior cidade do Estado do Piauí, sede do 12º Batalhão de Polícia Militar, onde HÁ DEZENAS DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO e portanto o caso em tela, não enquadrava-se na exceção contida no art.249 do CPP, sendo portanto a ordem emanada pelo Policial Eldenes ilegal.”
O dominus litis, embora devidamente intimado (por duas vezes inclusive), deixou reiteradamente escoar in albis o prazo para o oferecimento das contrarrazões, consoante certidão cartorária (id. 13239505 - Pág. 1).
Por fim, o Ministério Público Superior apesar de ser devidamente intimidado, também não se manifestou acerca do processo, consoante certidão cartorária (id. 15164894 - Pág. 1).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção2.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante, exclusivamente quanto à prática do delito de resistência.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição exclusivamente quanto à prática do delito de resistência, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral e material colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 329 do Código Penal (resistência).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, a narrativa fática exposta na denúncia resultou suficientemente amparada pelos depoimentos prestados em audiência, no sentido de que o ora acusado impediu que fosse conduzido ao Distrito Policial, empurrando e tentando empreender fuga do local.
Dessa maneira, corrobora a elucidação do caso o depoimento prestado pela testemunha Eduardo Rodrigues e Silva, policial militar, que atendeu na diligência, afirmou que logo após a abordagem policial, o acusado tentou dificultar a ação policial dizendo “que estava sendo agredido”, o que não se verificou em momento algum do curso processual, ao tempo em que se recusou a colocar as algemas e ameaçou seu companheiro de guarnição.
Ademais, um outro policial militar presente naquela ocasião, o Sr. Eldenes Willian Leite Furtado, relatou que enquanto conversava com a namorada do acusado, este tentou se evadir do local, tumultuando a ocorrência, e que resistiu à prisão.
Em concordância a isso, o terceiro policial militar que foi ouvido como testemunha, o Sr. Antonio Luiz da Cunha Nascimento, relatou que o acusado usou de força para resistir à prisão, tentando empreender fuga e se desvencilhar da abordagem dos agentes públicos que visavam conduzi-lo ao distrito policial.
Da análise das provas testemunhais coletadas nos autos, ficou claro e incontestável que o réu agiu de maneira a resistir ao cumprimento de uma ordem legítima dada pelos policiais, no exercício de suas funções legais.
Com base nos depoimentos obtidos, é necessário reconhecer que os elementos presentes no processo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime, conforme descrito na denúncia. Os policiais que atenderam à ocorrência foram claros e coerentes em suas declarações, afirmando que o réu resistiu à abordagem.
Destaca-se que os testemunhos dos policiais são legítimos e suficientes para fundamentar uma condenação. Portanto, encontra-se ausentes motivos para questionar a confiabilidade de suas declarações, especialmente na ausência de evidências de que surgiu qualquer intenção de prejudicar o acusado.
A jurisprudência é clara e consistente ao conferir credibilidade aos depoimentos prestados por policiais. Nesse contexto:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA e DESACATO (ART. 329 , CAPUT, 330 E 331, TODOS DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO QUE NÃO FUNCIONAM COMO MEIO PARA A PRÁTICA DA RESISTÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes de resistência, desobediência e desacato, impossível cogitar-se da absolvição por insuficiência probatória. 2. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3. Para a configuração do princípio da consunção é imprescindível uma sucessão de condutas com um nexo de dependência, no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave. No caso, os delitos são autônomos, não há relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, entendo ser impossível o reconhecimento de crime único, dado que a desobediência e o desacato não se caracterizam como meio necessário para a configuração da resistência. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0000473-93.2017.8.05.0189. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA- 31/01/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. – 1. DELITO DE AMEAÇA – ART. 147, CP – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. DELITO DE RESISTÊNCIA – ART. 329, CP – PALAVRA DE POLICIAIS – POVA IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA– 3. DOSIMETRIA – CONCURSO MATERIAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNICA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade dos delitos de ameaça (art. 147, CP), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2. Tendo o acusado resistido a execução de ato legal de policiais mediante ameaça, mantem-se a condenação nas sanções do artigo 329 do Código Penal. Constatado que as ameaças foram perpetradas de forma independente, com desígnios autônomos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (TJ-PR – 2ª C. CRIMINAL – APL 0001236-41.2018.8.18.0064 – CASTRO – REL: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS CHAVIER J – Dara de publicação 23/08/2021).
Finalmente, o acusado, Sr. FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JÚNIOR, também alegou em autodefesa que, naquela data fatídica, os policiais queriam revistar a bolsa da sua namorada. Ele então imaginou que, para tal revista, seria necessária a presença de uma policial feminina e que, por isso, resistiu.
De fato, o art. 249 do Código de Processo Penal prevê “a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”
Sucede que o único procedimento realizado na namorada do acusado, a Sra. Francisca Juliana Magalhães Pinto, constitui-se a tentativa de verificar a sua bolsa, algo que foi recusado pela testemunha.
E, finalmente, a última testemunha, ora arrolada pela defesa, classifica-se como meramente abonadora. Nada presenciou ou tampouco contribuiu para a elucidação dos fatos.
Dessa forma, resultou comprovado que o acusado agiu de forma a resistir a prisão, tentando impedir que o devido ato legal realizado pelos policiais fosse concluído.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
0803737-66.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu1º Distrito Policial de Piripiri
Publicação20/08/2024