Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801982-74.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE POR CONSIDERAR DESFAVORÁVEL AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAR A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O disposto no artigo 616 do Código de Processo Penal deve ser aplicado apenas para dirimir eventuais dúvidas sobre a prova já produzida nos autos e não para reabrir a fase de instrução já encerrada. 2. No caso concreto, não houve instrução processual específica para apuração do dano. Logo, não há como precisar se, de fato, a vítima sofreu prejuízo financeiro considerável, a ensejar a valoração negativa das consequências da infração. O fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, em via pública, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 3. Se há o reconhecimento de todas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 4. O MM. Juiz a quo não fundamentou a condenação apenas no reconhecimento fotográfico, mas em todo o conjunto comprobatório existente como o depoimento da vítima e o reconhecimento feito após a prisão do réu e dos sinais característicos informados, bem como o fato da motocicleta utilizada para a prática do delito ser de propriedade do genitor do acusado, mostrando-se a decisão por demais fundamentada, o que justifica a sua manutenção. 5. Descabe pleitear o decote ou a redução da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, aplicadas de forma proporcional, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma da fundamentação suso, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801982-74.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801982-74.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE POR CONSIDERAR DESFAVORÁVEL AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAR A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.  RECURSO DESPROVIDO

1. O disposto no artigo 616 do Código de Processo Penal deve ser aplicado apenas para dirimir eventuais dúvidas sobre a prova já produzida nos autos e não para reabrir a fase de instrução já encerrada.

2. No caso concreto, não houve instrução processual específica para apuração do dano. Logo, não há como precisar se, de fato, a vítima sofreu prejuízo financeiro considerável, a ensejar a valoração negativa das consequências da infração. O fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, em via pública, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

3. Se há o reconhecimento de todas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado.

4. O MM. Juiz a quo não fundamentou a condenação apenas no reconhecimento fotográfico, mas em todo o conjunto comprobatório existente como o depoimento da vítima e o reconhecimento feito após a prisão do réu e dos sinais característicos informados, bem como o fato da motocicleta utilizada para a prática do delito ser de propriedade do genitor do acusado, mostrando-se a decisão por demais fundamentada, o que justifica a sua manutenção.

5. Descabe pleitear o decote ou a redução da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, aplicadas de forma proporcional, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.

6. Apelações conhecidas e desprovidas.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma da fundamentação suso, nos termos do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 3º Vara da Comarca de Teresina - PI denunciou FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157 § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).

 

Consta da denúncia que:

"Na manhã do dia 30 de novembro de 2020, por volta de 08h:40min, ao tentar embarcar em seu veículo Ford Ranger, a pessoa de Linete Vieira Pereira foi surpreendida com a ação célere e abrupta de 02 (dois) indivíduos que da mesma se aproximaram em uma motocicleta de cor branca e anunciaram um assalto.

Frente àquela situação inusitada e à abusiva lesão patrimonial que certamente sofreria, a vítima tentou escapar da dupla criminosa, todavia, fora convencida pela ação de um dos criminosos que deslocou a mão para região da cintura, advertindo que caso não lhe entregasse sua bolsa, iria sacar a arma de fogo e disparar em sua direção.

Nesse contexto, os malfeitores empreenderam fuga na posse de 01 (uma) bolsa de alça amarela da vítima contendo: 01 (uma) carteira porta documentos, 01 (um) cartão da Caixa Econômica Federal, 01 (um) cartão do Banco do Brasil, 01(um) cartão da loja Renner, 01 (um) cartão de crédito da loja Renner, 01 (um) cartão de crédito mercado pago, 01 (um) cartão do banco Nubank, bem como a importância de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) e 01 (um) telefone celular Xiaomi.

Finda a ação criminosa, imediatamente Linete Vieira Pereira entrou em contato com seu sobrinho José Carlos e Silva Meneses Junior, tendo este entrado em contato com a Polícia Militar, que por sua vez iniciara as diligências no sentido de encontrar os criminosos responsáveis pelo delito de roubo em comento

Destarte, seu sobrinho José Carlos e Silva Meneses Junior, sendo policial, se deslocou até o lugar onde havia ocorrido o roubo e conseguiu imagens do circuito externo das câmeras de segurança das adjacências, além das características dos criminosos fornecidas pela vítima, identificando o nacional FILIPE STEFANE COSTA DA SILVA, como um dos criminosos.

De fato, por conta de outro assalto praticado naquele mesmo dia, cujo inquérito seguiu em separado deste, já tendo, inclusive, sido oferecida a respectiva denúncia, o criminoso FILIPE STEFANE COSTA DA SILVA fora preso e devidamente reconhecido por Linete Vieira Pereira como um dos autores do roubo em comento. "

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 08/04/2021 (ID Num. 14652213 - Pág. 1/2).

O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 14652469 - Pág. 1/6).

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 14652560 - Pág. 1/21 e ID Num. 14652563 - Pág. 1/23, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14652568 - Pág. 1/9, JULGOU procedente, em parte, a pretensão acusatória, para CONDENAR o acusado Felipe Stefane Costa da Silva, nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa a ser cumprida em regime semi-aberto.

Irresignado o Ministério Público interpôs apelação criminal, ID Num. 14652582 - Pág. 1 e razões ID Num. 14652586 - Pág. 1/14.

Irresignada com a r. sentença, o condenado FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA também interpôs Apelação Criminal, ID Num. 14652590 - Pág. 1  e razões ID Num. Num. 14652590 - Pág. 2/17.

Contrarrazões apresentadas pela Defesa e pelo Ministério Público, respectivamente em ID Num. 14652592 - Pág. 1/11 e ID Num. 14652596 - Pág. 1/13.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 15339414 - Pág. 1/16  opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO por FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA, mantendo a condenação do apelado e o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a dosimetria na sua 1ª fase, valorando de forma negativa as circunstâncias judiciais referente as CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, aplicar o regime Fechado para o apelado, a prisão preventiva do mesmo, bem como fixar o valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), a ser pago pelo Apelado FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA à vítima, para fins de reparação dos danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo recorrido FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA, à vítima LINETE VIEIRA PEREIRA, em caráter de danos morais.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o apelante FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.

 

O Ministério Público recorrente requereu:

a) a consideração desfavorável ao Apelado, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime (art. 59, do CP);

b) a fixação da quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), a ser pago pelo Apelado FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA à vítima LINETE VIEIRA PEREIRA, para fins de reparação dos danos materiais sofridos em razão do crime que a vitimou;

c) caso remanescente dúvidas quanto aos valores indenizatórios, conversão do julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP, e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018;

d) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima LINETE VIEIRA PEREIRA, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada;

e) seja fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena ao apelado na forma do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal;

f) decretação da custódia cautelar do Recorrido, de modo que lhe seja vedado o direito de recorrer em liberdade.

 

O Apelante FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA, por sua vez, requereu:

a) A absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP;

b) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante;

c) suspensão da cobrança das custas processuais

 

1. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

1.1. Do pedido de conversão do julgamento em diligência

O Ministério Público pleiteou a conversão do julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP, e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018, pelo que passo a analisar a questão como preliminar.

O pedido não pode ser acolhido.

Não se olvida que, nos termos do artigo 616 do Código de Processo Penal, "no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". Entretanto, in casu, não vislumbro elementos satisfatórios para conversão do julgamento em diligência.

É que o referido dispositivo deve ser aplicado apenas para dirimir eventuais dúvidas sobre a prova já produzida nos autos e não para reabrir a fase de instrução já encerrada.

No caso concreto, o Ministério Público não requereu a designação de audiência específica ou mesmo produziu provas necessárias a comprovar o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, não podendo ser produzida prova nova nesta instância superior.

Consoante lição de Guilherme Souza Nucci, as diligências realizadas no âmbito do tribunal "devem ser meramente supletivas, voltadas ao esclarecimento de dúvidas dos julgadores de segunda instância, não podendo extrapolar o âmbito das provas já produzidas, alargando o campo da matéria em debate, pois isso configuraria nítida supressão de instância e causa de nulidade. É inadmissível o procedimento do tribunal de produzir novas provas, das quais não tem - e não teve por ocasião da sentença - ciência o juiz de primeiro grau, julgando o recurso com base nelas. Assim fazendo, não estará havendo duplo grau de jurisdição, mas uma única - e inédita - decisão, da qual não poderão as partes recorrer"(in Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 15. ed. rev ., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 954).

Sendo assim, rejeito a preliminar ora analisada.

 

1.2. Do pedido de majoração da pena base

Cinge-se o inconformismo ministerial ao pedido de majoração da pena- base fixada na sentença, sob a alegação de existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam as circunstâncias e consequências do crime.

Razão não lhe assiste.

O art. 59, inciso II, do Código Penal, estabelece que, para fixação da pena- base, o Magistrado a aplicará dentro dos limites previstos.

O caput do mesmo artigo prevê que a fixação deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Consoante se extrai da r. sentença, foram analisadas como favoráveis ao apelado todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Vejamos o respectivo trecho da decisão:

 

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

b) Antecedentes: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça;

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;

f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes já configura causa de aumento específica do tipo penal, de modo que seu uso na primeira fase configuraria bis in idem;

g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois, além de parte dos bens ter sido restituído, o prejuízo patrimonial configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - HC: 497243 ES 2019/0065864-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019);

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Em suas razões, o Ministério Público entende que as consequências do crime não pode ser neutralizada na 1ª fase da dosimetria, haja vista o grande valor subtraído e não restituído à vítima (R$ 20.800,00) e que as circunstâncias do crime deve ser também valorada negativamente, pois a mesma extrapola aquela inerente ao tipo penal, tendo em vista que a prática de roubo em uma via pública, movimentada, em frente ao estabelecimento comercial da vítima.

Sobre as consequências do crime, é importante mencionar que elas indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares e a coletividade que ultrapassa o próprio tipo penal.

Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser aquelas anormais ao tipo, extrapolando o resultado esperado o que, como dito, não ocorreu na hipótese em comento.

Na hipótese dos autos, não restou comprovado que a vítima portava os exatos R$ 20.800,00, porquanto não houve instrução processual específica para apuração do dano. Logo, não há como precisar se, de fato, a vítima sofreu prejuízo financeiro considerável, a ensejar a valoração negativa das consequências da infração.

Ressalta-se, ainda, que o prejuízo material é inerente ao tipo penal, dessa forma, inexistindo elementos que indiquem elevado impacto patrimonial, tal fato não deve ser utilizado para exasperar a pena-base do réu. Portanto, mostrou-se acertada a decisão do juiz.

No mesmo sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO MATERIAL INERENTE AO DELITO - READEQUAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima que assume especial valor probatório, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, mantém-se a majorante, sendo irrelevante que apenas um dos agentes tenha sido descoberto - Não deve ser valorada negativamente as "consequências do delito", à alegação de que os bens roubados não foram integralmente restituídos, vez que o prejuízo material é a consequência natural dos delitos patrimoniais. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0193053-46.2015.8.13.0433, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024)

 

Então, conclui-se que as consequências do crime, in casu, não revelam maior gravidade, pelo que não podem pesar contra o acusado.

Quanto às circunstâncias do crime, depreende-se que o Juiz neutralizou o referido vetor a fim de utilizar o concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria. O Ministério Público, por sua vez, pretende a valoração negativa de tal circunstância judicial, argumentando, para tanto, que a prática do delito em uma via pública, movimentada, em frente ao estabelecimento comercial da vítima.

Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Ocorre que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, em via pública, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Ademais, pela dinâmica dos fatos, percebe-se que não se trata de um delito premeditado  porque não restou demonstrado que os réus tinham conhecimento de que a vítima é a proprietária do estabelecimento, mas sim, um crime de oportunidade.

Dessa forma, as circunstâncias do crime, no caso, não extrapolaram o normal para a espécie do crime de modo que a pena base deve permanecer no mínimo legal, conforme consta na sentença.

 

1.3. Do pedido de fixação de danos materiais no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo também reforma da sentença a quo para que seja fixada  indenização por danos materiais no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima em razão do ilícito.

No caso em apreço, conquanto o pleito em questão tenha constado em pedido expresso na denúncia, reiterado em sede de alegações finais, a fixação de indenização para reparação dos danos causados pela infração penal não foi objeto de amplo debate ao longo da instrução processual, inviabilizando, portanto, aprofundamento meritório na questão.

Além disso, como bem mencionou o próprio Ministério Público não há sequer nos autos provas concretas de que a vítima, de fato, estava de posse da exata quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais).

Logo, inexistindo debate exauriente sobre a questão no curso do processo e não comprovada a extensão dos danos sofridos pela vítima em decorrência da ação delitiva, até porque não houve comprovação dos valores subtraídos, torna-se inviável a condenação ao pagamento de valor mínimo da indenização.

Sobre o assunto:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - ROUBO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE - VIABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EFETIVO DO PREJUÍZO SUPORTADO. - Sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que seja estipulado valor mínimo de indenização à vítima, especialmente por danos morais, é necessário haver nos autos elementos que atestem, indubitavelmente, o quantum do prejuízo suportado. (TJ-MG - APR: 00288897820218130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 27/09/2022, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Ademais, impera consignar que a vítima poderá propor ação civil paralelamente à penal ou após o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, pois um dos seus efeitos genéricos é tornar certo o dever de indenizar o dano causado pelo crime.

 

1.4. Do pedido de fixação do regime fechado

Considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como considerando que restou demonstrado que o crime foi praticado mediante grave ameaça com uso de arma branca (faca), necessário se faz a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena a despeito do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi- aberto.

 

Assim, deve ser mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

 

 1.5. Do pedido de decretação da custódia cautelar

 O órgão ministerial pleiteou, por fim, a decretação da custódia cautelar do recorrido, alegando, para tanto, que o sentenciado FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA respondeu ao processo preso, após decreto preventivo proferido ainda na fase inquisitorial, nos autos do pedido de prisão preventiva de nº 0801995-73.2021.8.18.0140, visando a garantia da ordem pública, não havendo motivos para sua soltura.

Sobre o assunto, lembre-se que o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão), o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz.

Na sentença a quo, o Apelante teve a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa., de modo que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o REGIME SEMIABERTO, com  fundamento no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

Nesse ponto, registro que o ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre o princípio da presunção de não-culpabilidade e o instituto da prisão preventiva, mas esta somente como situação excepcional e em aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual, o que, in casu, outrora justificada pela necessidade de preservação da ordem pública.

Ocorre que o regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, regime semiaberto, é incompatível com o encarceramento em tempo integral que se observa na prisão preventiva.

Tal situação se deve ao fato de que inexiste solução lógica para adequação da prisão preventiva ao regime inicial de cumprimento semiaberto, uma vez que não há, no ordenamento jurídico-processual penal, uma espécie de “prisão preventiva semiaberta”, de modo que, qualquer tentativa de adequar, na atual fase processual, a prisão preventiva ao regime semiaberto, resultaria, indisfarçavelmente, em abominável cumprimento antecipado de pena privativa de liberdade , situação já em absoluto rechaçada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, do qual resultou o claríssimo e insofismável entendimento de que o “cumprimento da pena deve começar após esgotamento dos recursos”.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS - TENTATIVA - REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares dos delitos imputados ao recorrente, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se recomenda. 2. Nos termos da súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Não se revela razoável a manutenção da atual prisão cautelar quando o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime semiaberto. 4. A análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0001151-23.2023.8.13.0433, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2023)

 

Neste contexto, considerando o acima exposto mantenho o direito do réu de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado do édito condenatório.

 

2. DA APELAÇÃO DA DEFESA

 

2.1. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas

O apelante sustenta que teria sido apontado como o suposto autor do crime após a testemunha JOSÉ CARLOS E SILVA MENESES JÚNIOR, sobrinho da vítima e policial militar, ter enviado as imagens das câmeras de segurança para grupos de WHATSAPP e ter tido a informação de que uma viatura de área da polícia militar localizou um indivíduo com as mesmas características utilizando a mesma motocicleta, mas que as imagens da câmera de segurança não possuem nitidez suficiente que permitam a assimilação das características físicas dos agentes.

Argumenta que o apelante não foi preso em flagrante, nem encontrado com os pertences das vítimas ou com arma de fogo e que foi efetuado o reconhecimento por meio de fotografias em 07/07/2020, sem a observância do art. 226 do CPP, e cerca de 06 (seis) meses depois um reconhecimento pessoal, ou seja, foi realizado apenas em 05/01/2021.

Assim, a defesa pretende a absolvição sob a alegação de que o reconhecimento feito pela vítima não observou o procedimento do artigo 226, do Código de Processo Penal.

Com a devida vênia, razão não lhe assiste.

De início, verifico que a materialidade do delito está demonstrada, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, pelos: inquérito policial nº 000.017/2021; boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID Num. 14652197 - Pág. 5); termo de depoimento de testemunha (ID Num. 14652197 - Pág. 6); termo de depoimento da vítima (ID Num. 14652197 - Pág. 8); auto de reconhecimento de objeto (ID Num. 14652197 - Pág. 10); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID  Num. 14652197 - págs. 87/89)

Relativamente à autoria, tenho que a prova dos autos é firme e consistente para sustentar a condenação do acusado.

Em juízo (PJe mídias), a vítima confirmou ambas as declarações que prestou na fase policial:

 

“(…) eu estava chegando na minha loja, na distribuidora e eu vinha com um dinheiro na bolsa, eu vinha atravessando a rua, o meu funcionário já estava na porta me esperando na porta porque eu tinha levado uma chave que abria o escritório e eu tive que voltar, e quando eu desci do carro eu fui abordada por eles dois, por duas pessoas, numa moto alta, e nesse momento eu tentei correr ai o garupa desceu e correu atrás de mim e eu fiquei rodando um carro que tinha na porta de carro e ele mandando eu parar, ai o que tava correndo, o mais gordo, atira nela! (ele disse) (…) ai esse da moto que era o Felipe, que eu reconheci depois parou do lado do carro e ele do outro e conseguiram me pegar (…) ele pediu a minha bolsa e o celular que eu tinha escondido (…) foi 8 e 40 da manhã (…) tinha 20.000,00 reais em dinheiro (dentro da bolsa) e na minha carteira tinham 4 notas de 200 e meus documentos (…) e meu celular (…) andavam numa moto branca (…) depois eu estive na Central de Flagrantes e reconheci ele numa fila que tinham mais 4 ou 5 pessoas não lembro, mas eu reconheci ele, porque no momento que ele me abordou que ele rodou o carro ele tava com a viseira levantada (…) ele tem o rosto bem assim, não carne, é bem ossudo o rosto dele e a sobrancelha dele que ficou marcada, ele não tinha as pontinhas da sobrancelha, era mais forte aqui e ele não tem as pontas da sobrancelha (…) os dois estavam de camiseta e esse da frente que estava dirigindo foi identificado pelas câmeras aqui da loja, ele tinha uma tatuagem no braço direito (…) e uma frase no antebraço (…) sim, da câmera aqui a gente identificou ele, e na hora que ele entrou lá na Central de Flagrantes eu já sabia que era ele (…) eu vi depois, o delegado botou 5 lá pra gente identificar (…) exato! (afirmou que o Felipe Stefane estava na condução da motocicleta (…) não! (se viu arma no momento) (…) não! (se identificou o comparsa do Felipe (…) a bolsa, foi encontrada na Avenida Maranhão (…) Não (se foi recuperado algo) (…) Sim, inclusive a moto é do pai do Felipe, e ele mesmo conseguiu tirar antes de 24 horas lá da Central de Flagrantes (…) sim (reconheceu a moto como a utilizada no crime) (…) eu não tenho nenhuma dúvida (quando perguntada a respeito da autoria) (...)”

 

Pois bem.

No que se refere ao procedimento de reconhecimento, o col. Superior Tribunal de Justiça entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização das regras previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.

Tal compreensão foi mitigada no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, DJe de 18/12/2020, a partir do qual se entende pela necessidade de observância do procedimento descrito no supramencionado artigo.

Não obstante, é necessário observar que o MM. Juiz a quo não fundamentou a condenação apenas no reconhecimento fotográfico, mas em todo o conjunto comprobatório existente como o depoimento da vítima e o reconhecimento feito após a prisão do réu e dos sinais característicos informados, bem como o fato da motocicleta utilizada para a prática do delito ser de propriedade do genitor do acusado, mostrando-se a decisão por demais fundamentada, o que justifica a sua manutenção. Vejamos:

 

“Não obstante o argumento defensivo de que o acusado deve ser absolvido em razão do prévio reconhecimento indireto, vislumbra-se que tal argumento não merece prosperar, pois, em que pese ter ocorrido primeiramente por meio fotográfico, extrai-se do auto devidamente assinado e submetido ao crivo do contraditório, que a vítima, ao visualizar algumas fotografias presentes no Distrito Policial, apontou para o acusado e descreveu características deste, obedecendo, a meu sentir, as exigências da legislação processual (art. 226 do CPP).

Ademais, o reconhecimento indireto (ID 14215467 – pág. 09) foi realizado apenas de forma inicial pelo fato de o acusado estar até então foragido, porém, com a prisão do réu, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal (ID 14215467 - Pág. 53), outrossim, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que o reconhecimento fotográfico serve como prova inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, tão logo seja possível, assim como ocorreu no presente caso, pois foi realizado o reconhecimento pessoal após a prisão do acusado (…).

Válido destacar que tanto em sede policial, quando perante este juízo, a ofendida informou as mesmas características do denunciado, como sendo um rapaz moreno claro, com rosto marcado pelos ossos e com tatuagem avermelhada no braço direito, características que, conforme mencionado alhures, coincidem com as características do denunciado Felipe Stefane Costa da Silva.

De mais a mais, extrai-se da instrução processual que a motocicleta de cor branca (ID 14215467 - pág. 10) utilizada na empreitada criminosa, é de propriedade do pai do próprio acusado, apontando, portanto, a autoria delitiva ao réu, de modo que o auto de reconhecimento não restou isolado do conjunto probatório.”

 

Prosseguindo, sobre o argumento de que as imagens das câmeras não estavam nítidas e que os acusados estavam usando capacetes, há de ser ressaltado que, em se tratando de crime de roubo a palavra da vítima possui relevante valor probatório, vez que incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado pelo fato e narrar-lhe a dinâmica do ilícito praticado.

Aliás, a jurisprudência é farta em atribuir credibilidade à palavra da vítima em casos como o presente, senão vejamos:

 

"A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto." (TACRIM-SP - AC 1.036.841-3 - Rel. Renato Nalini).

 

No mesmo sentido vem se manifestando o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,

julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).

 

Certo é que, em conformidade com o conjunto das provas produzidas, não resta dúvida, sequer razoável, de que o acusado praticou o roubo descrito na denúncia. Isso porque, houve o reconhecimento pela vítima, em juízo, do Apelante, fato corroborado pelos demais elementos comprobatórios existentes, inclusive pelas testemunhas ouvidas em juízo, os sinais característicos informados, bem como o fato da motocicleta utilizada para a prática do delito ser de propriedade do genitor do acusado.

Por conseguinte, verificando que os autos reúnem elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório, deve ser rejeitado o pedido de absolvição do apelante/condenado.

 

2.2. Do pedido de redução ou parcelamento da pena de multa

A Defesa postula, ainda, a redução da pena de multa alegando sua hipossuficiência econômica.

Por meio da r. sentença de Num. 14652568 - Pág. 1/9 o Réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.

De pronto, impõe-se registrar que a aplicação da pena de multa possui caráter cogente no caso em apreço, por expressa determinação legal contida no artigo 155, caput, do Código Penal, tipo penal em que o apelante de forma incontroversa - incidiu, segundo o qual:

 

“Furto

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

 

Por sua vez, os parâmetros legais de fixação do quantum da pena de multa são aqueles constantes do artigo 49 do Código Penal, isto é, a pena de multa “será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa” ante a inexistência de previsão expressa dos patamares a serem adotados ao tipo criminal de roubo, sopesada a situação financeira do réu quando da determinação do valor de cada dia-multa, conforme art. 60 do CPB.

Dentro do permissivo legal acima transcrito, ao fixar o quantum da pena de multa deve obedecer ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade cominada à infração penal praticada pelo réu.

Nessa senda, a despeito das razões de defesa, tenho que a pena de multa cominada pelo juízo sentenciante 13 (treze) dias-multa, calculados na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos mostra-se adequada e proporcional.

Em verdade, a aduzida hipossuficiência do Apelante, ainda que comprovada, não pode implicar na sua abstenção do pagamento da pena de multa, ao passo em que o dispositivo legal que tipifica o crime por ele cometido prevê a aplicação de multa como parte obrigatória do preceito secundário do tipo penal, inexistindo qualquer previsão legal que permita o seu afastamento.

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da pena multa deve ser feito ao Juízo da Execução Penal.

 

DISPOSITIVO

À guisa do expendido e, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma da fundamentação suso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801982-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024