TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803571-22.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
II - Considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, bem como que o pretendido valor de cinco salários mínimos revela-se excessivo, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante para majorar a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III- Não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 14148070), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto do feito, condenar o ora Apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 14148075), a Apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a majoração do valor dos Danos Morais, bem como que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 14148079, requerendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14446069.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 15866663).
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ab initio, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14446069, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Verificando que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, restando, entretanto, a Apelante insatisfeita no tocante aos danos morais estipulados.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, bem como que o pretendido valor de cinco salários mínimos revela-se excessivo, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante para majorar a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:
Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dessa forma, não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma parcial da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença mantida em seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0803571-22.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/08/2024