TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801570-03.2022.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NONATO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
"O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do Art. 487 I, subsidiariamente julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão proposta pelo autor para: CONDENAR a promovida a ressarcir ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso, descrita no Boletim de Ocorrência como dia 19/03/2022 (id 29966052). CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC 405). Sem custas nem honorários advocatícios.”
Em suas razões a 1ª recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em suas razões a 2ª recorrente, FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NONATO, pugna pela reforma da sentença: fim de que se de provimento à reparação por danos materiais do burro morto eletrocutado e dos lucros cessantes com a paralisação da pequena produção de leite que o requerente mantinha, conforme exposto na inicial; a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Imposição de ônus de sucumbência para ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, 2º Recorrente.
Teresina, 28/08/2024
0801570-03.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NONATO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2024