Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801570-03.2022.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801570-03.2022.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801570-03.2022.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NONATO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS  . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

"O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

 

 


RELATÓRIO




Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS  na qual sobreveio sentença  que julgou: “Ante o exposto, nos termos do Art. 487 I, subsidiariamente julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão proposta pelo autor para: CONDENAR a promovida a ressarcir ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso, descrita no Boletim de Ocorrência como dia 19/03/2022 (id 29966052). CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC 405). Sem custas nem honorários advocatícios.”

Em suas razões a 1ª recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Em suas razões a 2ª recorrente, FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NONATO, pugna pela reforma da sentença: fim de que se de provimento à reparação por danos materiais do burro morto eletrocutado e dos lucros cessantes com a paralisação da pequena produção de leite que o requerente mantinha, conforme exposto na inicial; a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

Imposição de ônus de sucumbência para ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, 2º Recorrente.

 



 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801570-03.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NONATO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/09/2024