Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800661-55.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA.CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE ABDOMINAL.ESQUECIDO. NEXO DE CAUSALIDADE.NEGLIGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CIRURGIA SER A CAUSADORA DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe ao Estado o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato praticado por agente do serviço público que, nessa qualidade, causar dano. 2-Demonstrado o dano, nexo de causalidade e negligência decorrentes da atuação do agente público, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 37 da Constituição da República 4. Ocorre a sucumbência recíproca quando autor e réu são vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a incidência da sucumbência recíproca (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-55.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-55.2021.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

APELADO: NAILTON DE OLIVEIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA.CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE ABDOMINAL.ESQUECIDO. NEXO DE CAUSALIDADE.NEGLIGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CIRURGIA SER A CAUSADORA DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabe ao Estado o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato praticado por agente do serviço público que, nessa qualidade, causar dano.

2-Demonstrado o dano, nexo de causalidade e negligência decorrentes da atuação do agente público, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 37 da Constituição da República

4. Ocorre a sucumbência recíproca quando autor e réu são vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.

5. Recurso parcialmente provido.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a incidência da sucumbência recíproca

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO, proposta por NAILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO, em decorrência de uma cirurgia de apendicite realizada no Hospital Regional de Piripiri/PI – Hospital Regional Chagas Rodrigues.

Afirma o apelado que após a cirurgia continuou sentindo fortes dores, e, ao voltar ao hospital, asseguraram que as dores eram normais em pacientes que submetem a esse tipo procedimento cirúrgico.

Em busca de respostas, o apelado procurou o Hospital Regional de Campo Maior/PI , onde realizou um exame de imagem que demonstrou a existência de um corpo estranho no local da cirurgia de apendicite, sendo então submetido a outro procedimento cirúrgico, dessa vez no Hospital Regional de Campo Maior/PI, para a retirada do corpo estranho.

Defende que houve erro médico dos profissionais do Hospital Regional de Piripiri/PI que lhe causou danos morais e estéticos, razão pela qual requer compensação pelos danos suportados.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com julgamento de mérito, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).(ID 13591537 )

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID 13591548 ) alegando que atividade médica não é uma atividade de resultado, mas, sim, de meio , bem assim que por se tratar de suposto erro médico, o ônus da prova cabia ao apelado.

Defende que não restou demonstrada nenhuma intenção de prejudicar o apelado, ou qualquer negativa ao dever de prestar assistência médica, não sendo possível cogitar a conduta culposa ou dolosa do Estado do Piauí, e, portanto, não há que se falar em dano indenizável.

Afirma que, tratando-se de suposto erro médico, haveria responsabilidade estatal apenas se presentes os elementos que caracterizam a culpa, ou seja, o dano , nexo causal e a demonstração de culpa.

Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca , pois a demanda foi julgada procedente apenas em relação ao dano moral e o de danos estéticos indeferido. Por fim, vindica a fixação de juros e correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

II-DA RESPONSABILIDADE ESTATAL E O DANO MORAL

Conforme relatado, o apelante argumenta que a atividade do médico é uma obrigação de meio, e não de resultado, bem assim que haveria responsabilidade estatal apenas se presentes os elementos que caracterizam a culpa, ou seja, o dano , nexo causal e a demonstração de culpa, o que não teria restado evidenciado nos autos.

Sabe-se que erro médico é compreendido como uma falha no exercício da profissão que resulta em mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou omissão do profissional.

A responsabilidade exige a demonstração da não observância dos procedimentos adequados ao tratamento ou o mau emprego da técnica , a fim de demonstrar-se a existência de nexo causal entre a atuação do médico e eventual lesão.

No caso em análise, resta cabalmente comprovada a negligência médica visto que em, 19 de setembro de 2020, o apelado foi submetido a uma cirurgia de apendicectomia no Hospital Regional Chagas Rodrigues, no município de Piripiri-PI, sendo a médica designada para esse intento a Dra. Simone Fontenele. (ID 13591378-pág.4) e , após apresentar fortes dores na região operada foi constatada a presença de corpo estranho no mesmo local, o que culminou em outro procedimento cirúrgico (ID 13591380-pag. 1)

Com efeito, está demonstrado o nexo de causalidade ( apendicectomia), a negligência médica em deixar material hospitalar no corpo do paciente e o dano que resultou na submissão a um novo procedimento cirúrgico, além , é claro, de padecer vários dias com fortes dores abdominais.

Destarte, demonstrado o dano, nexo de causalidade e negligência decorrentes da atuação do agente público, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 37 da Constituição da República , a seguir reproduzido:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Quanto ao dano moral, a Constituição da República adota o princípio de que a indenização, além de seu caráter punitivo, guarda um caráter compensatório.

Assim sendo, entendo que houve dano moral e que o valor arbitrado, a esse título, foi razoável e proporcional aos fatos constatados. 

III- DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

O apelante requer também, o reconhecimento da sucumbência recíproca , pois apenas um pedido veiculado foi julgado procedente, haja vista que o dano estético foi afastado por falta de comprovação.

Ocorre a sucumbência recíproca quando autor e réu são vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.

Assiste razão ao Estado, uma vez que a demanda foi julgada procedente apenas em relação ao dano moral e o de danos estéticos foram rechaçados, devendo a sucumbência fixada pelo magistrado ser rateada proporcionalmente entre as partes.

IV- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Por fim, o apelante requer a reforma sentença, a fim de que seja aplicada a Taxa Selic como fator de atualização monetária, entretanto , carece de interesse recursal, visto que a sentença aplicou justamente o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

V- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a incidência da sucumbência recíproca.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza Convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2024.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800661-55.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NAILTON DE OLIVEIRA ARAUJO

Publicação

29/08/2024