
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0751927-49.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo BANCO DO BRASIL contra ato supostamente ilegal do Desembargador Relator Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que não concedeu efeito suspensivo em favor do impetrante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751502-22.2024.8.18.0000.
No entanto, verifico que a decisão judicial ora atacada, foi reconsiderada parcialmente pelo relator, em sede de Agravo Interno, no sentido de “obstar o levantamento da quantia de R$14.812.895,48 (catorze milhões oitocentos e doze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) até julgamento do aludido recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI” (id. 15479015).
Em sede de contestação, o litisconsorte passivo, EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, aduz que o requerimento deste mandamus perdeu sua finalidade já que devidamente deferida a suspensão da decisão atacada, ao tempo que requer seja declinada a competência, por prevenção, ao Des. ERIVAN LOPES, em razão do Mandado de Segurança nº 0707920-79.10.2018.8.18.0000 anteriormente distribuído à sua relatoria que versa sobre o mesmo assunto, “qual seja, a impossibilidade de executar, SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, a sentença genérica proferida na ação coletiva ajuizada pelo IDEC que condenou o impetrante ao pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos sobre as cadernetas de poupança”.
Constato, inclusive, que o Mandado de Segurança nº 0758091-64.2023.8.18.0000 foi redistribuído ao Des. ERIVAN LOPES, em razão de prevenção, após decisão do Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (id. 12474795).
Assim, reconheço a conexão entre o Mandado de Segurança anterior e este mandamus, tendo em vista que versa sobre as mesmas partes e causa de pedir, conforme previsto no art. 55, caput e § 3º e art. 286, I, do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
No mesmo contexto, o Regimento desta Corte dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Posto isso, visando preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Desembargador ERIVAN LOPES, em razão da prevenção constatada.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara
Relator
0751927-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação02/07/2024