Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800031-33.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA ENCARGOS LIMITE DE CRED. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - No presente caso, a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito Pessoal – Pessoa Física, datada de 2 de janeiro de 2018, devidamente assinada pelo autor/apelante, na qual, fora-lhe disponibilizado um limite de crédito de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia esta devidamente sacada pelo mesmo com o seu cartão de crédito. 5 - O autor/apelante utilizou-se dos serviços oferecidos pela instituição financeira para cobrir as movimentações financeiras ocorridas na sua conta-corrente. 6 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução dos valores descontados, tampouco pagamento de indenização. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-33.2022.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-33.2022.8.18.0068

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA

APELANTE: PAULO RODRIGUES GERONCO 

ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA Nº 10.815-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA ENCARGOS LIMITE DE CRED. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - No presente caso, a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito Pessoal – Pessoa Física, datada de 2 de janeiro de 2018, devidamente assinada pelo autor/apelante, na qual, fora-lhe disponibilizado um limite de crédito de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia esta devidamente sacada pelo mesmo com o seu cartão de crédito. 5 - O autor/apelante utilizou-se dos serviços oferecidos pela instituição financeira para cobrir as movimentações financeiras ocorridas na sua conta-corrente. 6 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução dos valores descontados, tampouco pagamento de indenização. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença de improcedência mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO RODRIGUES GERONÇO (ID 15465686) em face da sentença (ID 15465685) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800031-33.2022.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos referentes a tarifa bancária não contratada, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, violando, assim, as disposições contidas na Resolução nº. 3.919/2010, mormente porque possui direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais.

Assevera que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a tarifa bancária questionada pelo autor é cobrada quando o correntista utiliza os serviços de limite de crédito concedido pela instituição financeira, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (ID 15465690).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 16281488).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

                       

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16281488).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à tarifa bancária denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, mostram-se legais ou não.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.

O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.

De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No presente caso, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, juntou Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito Pessoal – Pessoa Física, datada de 2 de janeiro de 2018, devidamente assinada pelo autor/apelante (ID 15465609), na qual, fora-lhe disponibilizado um limite de crédito de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia esta devidamente sacada pelo mesmo com o seu cartão de crédito, conforme se infere dos extratos bancários apresentados em ID 15465610.

Vê-se, pois, que a cobrança questionada pelo autor se refere ao uso dos serviços oferecidos pela instituição financeira para cobrir as movimentações financeiras ocorridas na sua conta corrente, porquanto, não deixava limite suficiente em conta para cobrança de tarifas e demais encargos de sua conta corrente, ensejando, assim, a cobrança do encargo limite de crédito, conforme demonstrado nos extratos bancários colacionados ao bojo processual (ID 15465610).

Ressalte-se que não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária do autor/apelante, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo. 

Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório,  previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos instrumento contratual assinado pelo apelante, em que consta a previsão da cobrança do encargo limite de crédito, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização.

Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária ENCARGOS LIMITE DE CRED, cobrada pela instituição financeira, é, de fato, devida/lícita, haja vista que os valores descontados se referem à utilização do limite de crédito na conta corrente do autor, razão pela qual não há que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. 

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTO "ENC. LIMIT. CRÉDITO" DEVIDO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstram que os descontos relativos a "ENC LIM CREDITO" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2. O autor não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante a inexistência de saldo para a realização das movimentações. 3 (...) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0003179-56.2021.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/04/2023, DJe 28/04/2023 10:43:11) (TJ-TO - AC: 00031795620218272724, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES AO USO DO LIMITE. ENC LIM CRÉDITO. CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À vista dos documentos encartados ao processo, conclui-se que o consumidor que deu causa aos descontos em sua conta corrente eis que utilizou o limite do cheque especial. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600680-73.2022.8.04.3300 Caapiranga, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 21/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024). 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CRÉDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de nulidade dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítimo na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800255-74.2023.8.15.0211, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800031-33.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PAULO RODRIGUES GERONCO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024