TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006339-04.2019.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DO BEM E DOLO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. Se os indícios que balizam o cometimento do delito de receptação por parte do acusado não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a demonstrar que o bem se encontrava em sua posse, bem como se ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio in dubio pro reo.
2. In casu, não restou comprovado nem que o bem se encontrava na posse do acusado, nem se o mesmo tinha conhecimento de que o bem era produto de roubo, revelando-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e Improvimento do RECURSO, para que a r. sentença de primeiro grau seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI denunciou FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que:
"Consta nos autos que no dia 22/10/2019, por volta das 07h30min, na Quadra S, Casa 20, Conjunto Betinho II, próximo ao “depósito JR”, nesta capital, FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA adquiriu/conduziu uma motocicleta Yamaha 2012 (cor preta e placa OEH-7893), sabendo ser produto de crime1 .
No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas na região do “Promorar” quando foram acionados para atender a uma suposta ocorrência de Roubo na Quadra S, Casa 20, Conjunto Betinho II, próximo ao “depósito J.R”. Segundo as informações repassadas para a guarnição, o suspeito do roubo estava detido pela população.
Diante disso, a equipe policial dirigiu-se ao endereço informado, onde encontraram o suspeito caído no chão e sendo espancado por um grande número de pessoas. Imediatamente, os policiais militares afastaram a multidão e ligaram para o SAMU.
O suspeito, identificado como FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, foi levado ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, onde ficou internado. Na ocasião, os policiais realizaram uma consulta da placa da motocicleta conduzida por FRANCISCO LEANDRO e constataram que era produto de roubo, ocorrido em 19/10/2019 contra a vítima Luciano Oliveira da Silva.
Oportunamente, a vítima Luciano compareceu à POLINTER, mas não reconheceu LEANDRO como um dos autores do roubo de sua motocicleta”
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 14/01/2020 (ID Num. 14470716 - Pág. 102/103).
O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 14470716 - Pág. 185/189).
As alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas em audiência de forma oral (ID Num. 14470731 - Pág. 1)
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14470733 - Pág. 1/6, JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, ABSOLVENDO-O do crime do art. 180 do Código Penal.
Irresignado com a r. sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Criminal, ID Num. 14470744 - Pág. 1 e razões ID Num. 14470744 - Pág. 2/10.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 14470750 - Pág. 1/9.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 15671013 - Pág. 1/4, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes as condições e os pressupostos de sua admissibilidade.
Não foram arguidas nulidades e nem verifico a existência de alguma que mereça ser declarada de ofício.
O Ministério Público requereu a reforma da sentença proferida, a fim de condenar Francisco Leandro de Sousa por ter praticado o crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Argumentou o Parquet, em síntese, que a versão da Defesa de que havia duas pessoas na moto é apenas do réu e que em nenhum momento na denúncia foi mencionado que havia outro comparsa. Sustentou que na peça delatória foi narrado que o acusado conduzia a motocicleta, por tê-la de alguma forma adquirido da pessoa que a roubou, sendo que caberia a própria Defesa, a prova de que havia uma outra pessoa e que o réu era o garupeiro e não conduzia o veículo.
Ao exame dos autos, verifico que o recurso ministerial não merece ser provido.
Pois bem.
Entende-se por crime de receptação o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira-a, receba ou oculte.
Para se caracterizar o crime de receptação, é necessária a presença do dolo. Todavia, o ilícito em tela é de difícil comprovação, tornando-se imprescindível a análise das circunstâncias em que foi perpetrado, tais como: a natureza da res furtiva, a disparidade entre o valor pago e o de mercado, bem como a condição de quem oferece.
Verifica-se, assim, que se faz necessário a presença de dolo para a configuração do delito de receptação.
A despeito da materialidade do crime ter sido comprovada nos autos, a autoria é duvidosa e, ainda que não fosse, como bem analisou o MM. Juiz sentenciante, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, estando ausente, portanto, o dolo em sua conduta.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha de acusação, o policial João Antônio Torres Nunes (PJE mídia) declarou que estava presente no dia da apreensão da moto, mas que não lembrava detalhes do caso em razão do decurso do prazo (04 anos). Afirmou que encontrou o réu estava caído na rua, sendo espancado por populares. Declarou que “parece que eram dois, que o outro saiu correndo”.
Já a testemunha, o Policial Militar Márcio Plácido da Silva (PJE mídia), afirmou que o réu estava na Vila esfaqueado, mas não se recorda se a moto estava com ele no local. Declarou, ainda, que não se recorda porque populares esfaquearam o réu. Que apenas se recorda do réu esfaqueado no chão, sem saber o motivo e quem o esfaqueou. Não lembra onde foi encontrada a motocicleta. Que não se lembra de ter visto a moto no local.
Como se vê, não restou claro que a motocicleta, produto de furto, tenha sido encontrada na posse do acusado. E, ainda que tivesse sido, as provas dos autos não demonstram que ele tinha ciência da origem espúria do bem.
Ora, para alguém ser punido pelo delito de receptação dolosa é necessário que o agente saiba que o objeto material da receptação é produto de crime, ou seja, que haja dolo direto, ao contrário do que ocorre na receptação culposa, que se configura quando o agente age com culpa, isto é, pelas circunstâncias deveria presumir que o objeto material é produto de crime (falta do dever objetivo de cuidado).
Com efeito, não havendo certeza de que o apelado tinha conhecimento da origem ilícita do motocicleta e principalmente se o bem se encontrava em posse , impossível é a sua condenação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ademais, ainda que tivesse sido comprovado cabalmente que o réu estava na posse do bem e não de outrem, tais fatos, por si só não seriam suficientes para assegurar que o acusado tivesse ciência da origem ilícita do bem, ou seja, que tenha agido com dolo.
Como bem ensina Guilherme de Souza Nucci" na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado "(Manual de Processo Penal e Execução Penal, RT, 3ª Ed., 2007, p. 80).
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. OFICIAR. 1. Se os indícios que balizam o cometimento do delito de receptação qualificada por parte do acusado não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a demonstrar que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Oficiar. (TJ-MG - APR: 10079120177799001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 03/08/0020, Data de Publicação: 07/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER D. PGJ. Se as provas dos autos são imprecisas quanto à autoria do crime de receptação imputado ao acusado, que não teve a sua participação comprovada em provas judicializadas dos autos, impõe-se a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.(TJ-MT 10053549020208110006 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. Se o conjunto probatório não é suficiente, deve ser mantida a absolvição, em face ao princípio in dubio pro reo. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO 00725665120188090175, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023)
Dessa forma, não havendo nos autos provas de que o apelado tinha ciência da origem ilícita da motocicleta pertencente a LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), nem mesmo de a moto estava em sua posse, deve ser mantida a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do RECURSO, para que a r. sentença de primeiro grau seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006339-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO LEANDRO DE SOUSA
Publicação27/08/2024