TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825971-12.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. NULIDADE. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse da suposta quantia emprestada para a consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. Entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pela autora/apelante. 4. Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado de piso está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825971-12.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA DOS SANTOS ALMEIDA, contra sentença proferida pelo juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID nº 13497628), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte maneira: (…) “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 303127821-5, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.” (...) Irresignado, a autora da ação interpôs a presente Apelação, requerendo, em suma, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15, ante as considerações contidas no ID 13497629. Em sede de contrarrazões, o banco apelado argumenta pela impossibilidade de majoração do quantum indenizatório, que não cabe restituição em dobro, tendo em vista que não ficou comprovada a má-fé, pugna pelo não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, requerendo o desprovimento do recurso de apelação, conforme fundamentos contidos no ID 13497635. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO 1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 14978585 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado juntou instrumento contratual (ID 13496858), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Ressalte-se que, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição. No caso em testilha, embora o banco alegue ter disponibilizado o valor em benefício da parte autora, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteu em benefício da recorrente. Se limitou a juntar demonstrativo de operações, que não é apto a comprovar que a autora se beneficiou de algum valor. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu. Assim, sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: Ementa: Apelação. direito do consumidor. banco. fraude praticada por terceiro. empréstimo bancário. fortuito interno. responsabilidade objetiva da instituição financeira. repetição em dobro do indébito. desnecessidade de comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. sentença mantida. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como a violação de sistema de computador que possibilitou a realização de empréstimo mediante fraude. 4. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável. Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável. 6. A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável às relações de consumo. Não há como se exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro do indébito, tendo em vista a massificação e impessoalidade das relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 07156328920198070001 DF 0715632-89.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pela autora/apelante. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4a T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Confirmando esse entendido, colaciono a seguinte jurisprudência: AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Sentença de parcial procedência – Disciplina de sucumbência alterada - Recursos de ambas as partes: Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos da conta salário do requerente sem qualquer comprovação ou autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimo da aposentadoria da requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Dedução do valor de R$ 673,94 – Ausência de comprovação do crédito a favor da requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que a autora recebeu o valor nela descrito – Recurso não provido. Recurso da autora – Pretensão a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Impossibilidade – Necessidade de comprovação da má-fé – Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade do contrato de empréstimo – Negligência que causou danos de ordem moral à autora, que se viu privada de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, com correção do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros da citação (art. 405 do CC/02)- Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10007052220168260486 SP 1000705-22.2016.8.26.0486, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/03/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4o, III, E 6o, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16a C.Cível – 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado de piso está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, não há que se falar em restituição de valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os valores, objeto da contratação, foram de fato revertidos em benefício da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente. Afasto a sucumbência recíproca para condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Mantenho os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0825971-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/09/2024