Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801355-52.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO ADULTERADO ENVIADO PARA E-MAIL DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO. VALORES ENVIADOS PARA TERCEIRO. BOLETO QUE CONTINHA DADOS DO CONSUMIDOR E DO VEÍCULO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO VISUAL ENTRE O BOLETO ADULTERADO E O ORIGINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. - Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801355-52.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-52.2022.8.18.0167

RECORRENTE: FELIZARDO VIRIATO RODRIGUES NETO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, MARIA CLARA ALVES LEITE

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO ADULTERADO ENVIADO PARA E-MAIL DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO. VALORES ENVIADOS PARA TERCEIRO. BOLETO QUE CONTINHA DADOS DO CONSUMIDOR E DO VEÍCULO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO VISUAL ENTRE O BOLETO ADULTERADO E O ORIGINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- É assente a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

- Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco proveito,
segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce

 


RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado contra sentença: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. 

Razões do recorrente, alegando: da relação consumerista e inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

 

 

 



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador.

No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2) o STJ entendeu que a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Entendimento esse consagrado na Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, entendo que a requerida encontra-se incursa no art.14 do CDC: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 Ressalto, ainda, os princípios que regem as relações contratuais, como os princípios da boa-fé contratual, que devem se atentar ambas as partes.

Assim, deve ser restituído ao autor a título de danos materiais a quantia R$ 1.699,90 (hum mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos). 

Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.

Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 

 

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pelas razões acima expostas, no valor de R$ 1.699,90 (hum mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) ao consumidor acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; bem como, pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. 

Sem ônus de sucumbência. 

 

 

 

 


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801355-52.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FELIZARDO VIRIATO RODRIGUES NETO

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

01/09/2024