
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757968-32.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: GUILHERME FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS PIAUÍ
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de apelação criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (OAB/PI nº 14577), em benefício de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória proferida no processo criminal nº 0801114-70.2023.8.18.0029.
Alega o impetrante que “condenado à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (em regime fechado), por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-B, do Código Penal, nos autos do processo nº 0801114-70.2023.8.18.0029, por r. sentença prolatada pelo egrégio Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI, cópia anexa. Consta também na precitada sentença, a impossibilidade do Paciente apelar em liberdade, na esteira do § único do artigo 387, do Código de Processo Penal Brasileiro, sob os fundamentos de maus antecedentes, crime praticado com grave ameaça a passo, em coautoria com crime de posse de arma de fogo e potencialidade de cometimento de outros delitos de semelhante natureza e necessidade da manutenção de sua prisão provisória, para se evitar a reiteração delituosa, pois o paciente já teria dado demonstrações de que em liberdade, voltaria a delinquir. Com a vênia, devida e necessário, certo é que a Julgadora "a quo", não reeditou o costumeiro brilho e acerto que revestem os julgados daquele Juízo.”, dentre outros argumentos.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI.
Requer, assim, que “seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade”
Colaciona documentos.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Percebe-se, pela leitura dos fundamentos alegados, que o impetrante, na verdade, requer a reforma da sentença condenatória proferida.
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Apelação Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA CORTE DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - Na hipótese, a Corte de origem indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, ao argumento de que foi manejado concomitantemente à apelação criminal, a qual está pendente de julgamento, bem como em razão de não ter verificado ilegalidade flagrante a ser sanada de plano, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II - Entende este Superior Tribunal de Justiça que "não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa" AgRg no HC n. 859.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Outrossim, é importante destacar que a defesa interpôs apelação criminal, conforme afirmado pelo próprio impetrante, o que leva a concluir que a mesma requer na via célere do presente habeas corpus a revisão da sentença proferida, matéria cuja análise deve ser efetivada através do meio de impugnação previsto.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Local e data registrados no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757968-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGUILHERME FEITOSA DA SILVA
RéuJUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS PIAUÍ
Publicação03/07/2024