Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800218-55.2018.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. 2. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-55.2018.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N°  0800218-55.2018.8.18.0044

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CANTO DO BURITI / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSÉ RODRIGUES BRUNO

ADVOGADOS: LUCAS RIBEIRO FERREIRA (OAB/PI Nº 15.536) E OUTRO

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3.387)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. 2. Sentença Mantida.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGUES BRUNO inconformado com a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que deve ser aplicado o CDC ao caso dos autos, bem como a regra da inversão do ônus da prova. Seguiu afirmando que restou configurado o dano moral e que a parte autora não deu causa à falta de energia.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, para que seja modificada a sentença de primeira instância.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pleiteando que seja mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau (Id 12073652).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 12101794).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior e devolvidos sem manifestação por não vislumbrar motivo que a justifique (Id 15758748)

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id. 12101794).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Tem-se como cerne da questão discutida nos presentes autos a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a ensejar responsabilidade civil pela reparação do dano alegado pela parte Apelante.

No caso, a parte autora, ora apelante, narra que, no mês de novembro de 2017, foi surpreendida com a falta de energia em sua residência, chegando a ficar quatro dias sem energia, de forma ininterrupta, o que lhe trouxe vários danos de ordem material e moral.

A citada ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado a quo fundamentado a sentença de improcedência na completa ausência de provas dos alegados danos.

Compulsando os autos e analisando o conjunto probatório acostado, em que pese o apelante defender a existência de falha no serviço e o cabimento de danos morais, verifica-se que não merece reforma a sentença questionada.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltando-se, ainda, que nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".

No caso dos autos, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que autor, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2. Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5. Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00055114720208190042, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).


Com efeito, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por indevida a reparação por danos morais, porquanto inexistente prova de que tenha agido a concessionária de forma lesiva.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à   unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800218-55.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE RODRIGUES BRUNO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/08/2024