Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800677-31.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE TELA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. II – No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 168208834 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 13557713, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. III – O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso. IV – Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora/Apelante, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V – Calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. VI – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária/Apelada, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. VII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-31.2021.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-31.2021.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE TELA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

II – No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 168208834 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 13557713, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

III – O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso.

IV – Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora/Apelante, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V – Calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

VI – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária/Apelada, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

VII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIII – Apelação Cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, proposta pela Apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/Apelante, declarando a validade e regularidade da contratação, bem como a validade do comprovante de recebimento do valor contratado.

Nas suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela ausência de comprovação válida da transferência do mútuo, tendo em vista que o Banco/Apelado apresentou mero print de tela de computador, pugnando pela repetição do indébito em dobro e condenação em indenização por danos morais.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou suas Contrarrazões (id. 13558127), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 15349720.

É o Relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 15349720, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Inicialmente, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 168208834 foi devidamente anexado aos autos pela Apelante, conforme se verifica no documento de id. nº 13557713, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Dessa forma, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso.

Por outro lado, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “print” da tela de computador (id. nº 13557713 – pág. 12).

Com efeito, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora/Apelante, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Por conseguinte, consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, razão pela qual deve ser afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 168208834.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade da Instituição Financeira/Apelada no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando, portanto, a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório – data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a nulidade do Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.o 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

É o  VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Detalhes

Processo

0800677-31.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/09/2024