TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-14.2023.8.18.0047
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. n.° 0800461-14.2023.8.18.0047), ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 13363555), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, nas razões recursais (ID n.º 13364021), o apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustentando que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 13364027), o banco apelado, em suma, sustenta a ocorrência da prescrição, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juiz de piso reconheceu a prescrição do direito alegado pelo autor, ora recorrente, bem como julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito, ocorreu em novembro de 2020 (ID n.º 13363551).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2023, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição, ao passo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800461-14.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCOS DIAS DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação02/09/2024