PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0758227-27.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Requerente: JEFERSON DA SILVA GOMES
Advogados: Pedro Nathan (OAB/PI Nº 15.115)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 625, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO COLACIONADAS AOS AUTOS AS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. A Revisão Criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual (AgRg na RvCr n. 5.531/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.).
2. Competia ao Requerente instruir o feito com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. In casu, não colacionada a certidão de trânsito em julgado do feito, nem a sentença condenatória, nem, ainda, o acórdão que julgou a apelação criminal, há que ser indeferido in limine o pleito, nos termos do artigo 625, §3º, do Código de Processo Penal.
4. Revisão criminal não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, requerida por JEFERSON DA SILVA GOMES, qualificado e representado nos autos, vindicando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e presente encarceramento do Requerente até o julgamento do mérito da presente revisão criminal.
No mérito, requer a defesa que “seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se respeitável Sentença rescindenda, bem como o venerando acórdão que a confirmou, absolvendo o revisionando do artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos do REnº 635.659, no presente caso, não constituir crime”.
O Requerente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, pelos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menores.
Colacionou aos autos apenas documentos pessoais do Requerente e um despacho proferido pelo juízo a quo (ID 18276340 a 18276341).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
No caso dos autos, o Requerente fundamenta o pedido na premissa de que existem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Dessa forma, alega que o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário, em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, permitiria a absolvição do Requerente dos delitos a ele imputados.
Assim, há que se elucidar a presença de novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena que, por conseguinte, não era conhecida à época do julgamento dos fatos, em primeira instância.
Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice.
In casu, alega o Requerente que “além das provas frágeis que seguiram o processo desde o seus primórdios, as circunstâncias da apreensão não indicar comércio, temos o atual entendimento que determina ou autorize diminuição especial da pena.”.
Neste aspecto, há que se apreciar o disposto no artigo 625 do Código de Processo Penal:
“ Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
O artigo transcrito evidencia que a Revisão Criminal é iniciada por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
Ocorre que, compulsando o feito, observa-se que o Requerente colacionou aos autos apenas documentos pessoais do réu, bem como um despacho proferido pelo juízo a quo, na qual determina a intimação do Revisionando, a fim de que se apresente no estabelecimento prisional mais próximo.
Ora, não restou juntada aos autos a certidão do trânsito em julgado, nem a sentença condenatória, ou ainda o acórdão que julgou o recurso de apelação, conforme determina o artigo 625, §1º, do CPP.
Logo, conclui-se que a petição inicial de Revisão Criminal não está devidamente instruída, posto que desacompanhada da certidão do trânsito em julgado da condenação do réu e das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias.
2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016).
3. Revisão criminal não conhecida.
(RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL. NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO. ATIPICIDADE.
1. Nos termos do art. 241 do RISTJ, a revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
2. Consta, ainda, do art. 242, § 2º, do mesmo regimento, que, não estando a petição suficientemente instruída e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apense aos autos originais, esse a indeferirá liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 5.531/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 10. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 621, que "a revisão de processos findos será admitida: (...)", locução que evidencia a indispensabilidade do prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para o ajuizamento da revisão criminal. De fato, o art. 625, § 1º, do mesmo diploma, estabelece como requisito para a propositura a instrução da petição inicial com "a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as [demais] peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos".
11. "Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos."
(AgRg no HC 465.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
12. Ordem não conhecida.
(HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Neste diapasão, a Revisão criminal em apreço não restou adequadamente instruída, razão pela qual não merece ser conhecida.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina, 02 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758227-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorJEFERSON DA SILVA GOMES
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação02/07/2024