TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752581-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ZILDETH RODRIGUES MARINHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, insurge-se a parte recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista que não houve a correta remessa dos autos a instância superior, e procedendo ao seu envio ao Tribunal de Justiça.. 2. Ao que tudo indica, a situação enquadra-se como duplicidade de recursos, uma vez que tanto foi gerada a Apelação Cível nº 0701796-80.2018.8.18.0000, quanto os autos originários, dos quais advém o recurso da parte requerida, ora agravada, permaneceram ativos na instância ordinária, inclusive com prazo em curso para manifestação das partes autoras. 3. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado a que se referem as partes agravantes, trata da decisão terminativa prolatada no processo de Apelação Cível nº 0701796-80.2018.8.18.0000, em razão do reconhecimento, por esta Relatoria, da sua coincidência com os autos nº 0019499-14.2010.8.18.0140, cujas diligências devidas foram tomadas para saneamento do feito, proporcionando à parte agravada o devido julgamento do seu recurso. 4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 16111371, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ZILDETH RODRIGUES MARINHO e OUTROS, inconformados com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0019499-14.2010.8.18.0140) proposta pelos agravantes em face de CAIXA SEGURADORA S/A, que indeferiu o pedido de cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista que não houve a correta remessa dos autos à instância superior, e procedeu ao seu envio ao Tribunal de Justiça.
Aduzem os agravantes, em suas razões (ID Num. 15766068), que não obstante a determinação de baixa e cancelamento do recurso de apelação, com o consequente trânsito em julgado dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de cumprimento definitivo formulado, atuando em equívoco ante a inércia da parte agravada, que fora devidamente intimada acerca da migração dos autos do Sistema Themis para o PJE, nos termos do art. 2º, V, do Provimento Conjunto nº 38/2021, deu ciência da digitalização e não questionou a sua higidez.
Neste viés, defendem que a parte recorrida “tomou conhecimento pleno da migração dos autos para o meio digital na plataforma PJE de modo que quedando-se inerte, concordou com o conteúdo dos autos em meio digital”, ou seja, argumentam que se a parte recorrida não se insurgiu a respeito da ausência de documentos no processo de piso, bem como se manteve inerte após a decisão terminativa nos autos do apelo, ficou evidente o seu desinteresse, e sendo assim “é de rigor a extinção do procedimento, com a sua devida baixa”.
Por fim, afirmam que “não há outros autos na instância inferior. Trata-se dos mesmos autos, afinal, a apelação sobe no próprio processo e se a decisão foi terminativa no sentido de arquivar a apelação, isso quer dizer que a sentença transitou em julgado, não podendo se admitir que um decisum – a sentença - careça de eficácia”, assim há de se reconhecer o trânsito em julgado do feito a fim de se permitir o cumprimento definitivo da sentença de mérito, motivo pelo qual se insurgem em face da decisão a quo que determinou o reenvio do recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar o reenvio dos autos nº 0019499-14.2010.8.18.0140 juntamente o recurso de apelação em razão da inercia das partes em recomporem os autos, após devidamente intimados, bem como para determinar o processamento do pedido de cumprimento definitivo de sentença, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Em decisão de ID Num. 16111371, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final deste Agravo.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 16119298).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se a parte recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista que não houve a correta remessa dos autos à instância superior, procedendo ao seu envio ao Tribunal de Justiça.
Em atenção aos fundamentos do decisum de primeiro grau (ID Num. 52101994 dos autos de origem), observa-se que a decisão terminativa da Apelação (proc. nº 0701796-80.2018.8.18.0000) determinou a baixa e o cancelamento do recurso, posto que não foi finalizada atribuição atinente ao juízo da instância ordinária, qual seja, integração da digitalização dos autos, porquanto ausentes os documentos relativos à sentença, apelação, contrarrazões e prazo em curso para manifestação das partes na ação de indenização.
Na verdade, em análise atenta dos autos, verifica-se que a determinação de baixa e arquivamento dos autos nº 0701796-80.2018.8.18.0000 se deu em virtude de que, incorrendo em buscas junto ao sistema Pje de primeiro grau, “deparou-se com a tramitação da Ação de Indenização n° 0019499-14.2010.8.18.0140, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, cuja demanda assemelha-se à dos presentes autos, estando com prazo em curso para manifestação das partes autoras”. Ou seja, ao que tudo indica, a situação enquadra-se como duplicidade de recursos, uma vez que tanto foi gerada a Apelação Cível nº 0701796-80.2018.8.18.0000, quanto os autos originários, dos quais advém o recurso da parte requerida, ora agravada, permaneceram ativos na instância ordinária, inclusive com prazo em curso para manifestação das partes autoras.
Por este motivo, houve a determinação deste Relator quanto à determinação de baixa e cancelamentos dos autos nº 0701796-80.2018.8.18.0000, vez que não findadas as atribuições atinentes ao juízo de primeiro grau.
É sabido que uma vez que constatada a duplicidade de recursos, deve ser realizado o cancelamento da distribuição do recurso mais recente, fazendo-se juntar ao recurso remanescente todas as peças referentes ao feito sob análise, a fim de evitar duplo julgamento. Tal providência fora adotada pelo magistrado primevo, conforme prova excerto do decisum recorrido abaixo transcrito:
“Dessa forma, à serventia judicial para:
a) intimar o requerido para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação ao pedido de habilitação dos herdeiros Domingos Alves Rodrigues e Maria da Dores Soares de Oliveira;
b) realizar a correção da virtualização dos autos, certificando se todas as peças processuais constam nos autos.
c) certificar se há prazo em curso para manifestação das partes, conforme noticiado em Decisão de Id. 44998850. Após, proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como já determinado em Id. 32925059 – pág. 321/322”.
Assim, conclui-se que o trânsito em julgado a que se referem as partes agravantes se trata da decisão terminativa prolatada no processo de Apelação Cível nº 0701796-80.2018.8.18.0000, em razão do reconhecimento, por esta Relatoria, da sua coincidência com os autos nº 0019499-14.2010.8.18.0140, cujas diligências acima tratadas foram tomadas para saneamento do feito, proporcionando à parte agravada o devido julgamento do seu recurso.
Desta forma, diante do quadro que se coloca neste feito, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações dos agravantes, nem mesmo a alegada urgência, a justificar o postulado nesta sede.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 16111371, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752581-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorZILDETH RODRIGUES MARINHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação02/08/2024