Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800579-64.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Com efeito, compulsando os autos e analisando o acórdão embargado verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante. 3 - Embargos acolhidos para negar provimento à apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800579-64.2022.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-64.2022.8.18.0066

APELANTE: MARIA RICARDINA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 - Com efeito, compulsando os autos e analisando o acórdão embargado verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante.

3 - Embargos acolhidos para negar provimento à apelação.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para constar no dispositivo do acórdão embargado, o seguinte: "Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença apelada." Sem majoração de honorários sucumbenciais, eis que fixados em valor máximo na origem, na forma do art. 85 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para declarar a inexistência do contrato discutido e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, bem como para condenar à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID 12376847), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois deixou de considerar o comprovante de liberação de crédito juntado. Ao fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para manter a sentença de improcedência.

Nas contrarrazões (ID 15426078), a embargada aduz o acerto do acórdão e argumenta que o recurso contém manifesto intuito protelatório. Requer o não acolhimento dos embargos e confirmação do acórdão embargado.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a instituição financeira embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não considerou o comprovante acostado aos autos ao ID 9284131.

Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado.:

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 9284133) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.


A bem da verdade, a tela juntada em ID 9284133 realmente trata-se de documento de fácil produção unilateral, insuficiente para comprovar o repasse de valores.

Com efeito, em apurada análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado a rogo por duas testemunhas (ID 9284129).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 9284131).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção integral da sentença (ID 9284137).

Desta maneira assiste razão ao recorrente, devendo ser acolhido os embargos, para consignar no acórdão a fundamentação supra, para manter a sentença a quo e negar provimento à apelação.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para constar no dispositivo do acórdão embargado, o seguinte:

 "Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença apelada."

Sem majoração de honorários sucumbenciais, eis que fixados em valor máximo na origem, na forma do art. 85 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800579-64.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RICARDINA DA CONCEICAO LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

31/08/2024