TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000246-61.2010.8.18.0036 / Altos – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000246-61.2010.8.18.0036 (Ação Penal).
Recorrente: Daniel dos Santos Viana (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – TESES AINDA NÃO COMPROVADAS DE PLANO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da legítima defesa, da inexistência de animus necandi e da ausência de meio cruel, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano dos pleitos de absolvição sumária e de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daniel dos Santos Viana (id. 9878964 - Pág. 120), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Altos/PI (em 02/09/2019, id. 9879070 - Pág. 13/18), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio cruel), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 9879065 - Pág. 1/3), in verbis:
Consta do Inquérito Policial Nº 146-D/2010 – 14° DP em anexo, que no dia 10 de abril de 2010, por volta das 03:00 horas, o denunciado Daniel dos Santos Viana, que é neto da vítima Benedito José Viana, após ingerir bebidas alcoólicas e usar drogas, chegou à casa da vítima, com quem morava, situada na Av. João de Paiva, 2125, Bairro Maravilha, nesta cidade de Altos, tendo exigido dinheiro de sua avó Teresa Maria de Jesus Viana, fato que gerou a intervenção da vítima, a qual revoltada com aquela situação, apesar da idade, pois tinha 83 (oitenta e três) anos de idade, parte para cima do denunciado.
Que, neste momento, o denunciado tira a camisa e passa a agredir seu (sic) avó com uma barra de ferro, fazendo com que esta caísse ao solo, momento em que recebeu diversos chutes do denunciado. A vítima foi socorrida por vizinhos e levada ao hospital local e, em face da gravidade das lesões, transferida para o HUT, em Teresina, onde veio a falecer em virtude das lesões sofridas.
O crime foi cometido por meio cruel, uma vez que a vítima foi atingida de maneira covarde por golpes de barra de ferro e chutes, tendo sofrido diversas pancadas na cabeça, sendo que a vítima contava com 83 (oitenta e trés) anos de idade.
A autoria está evidenciada pela confissão do denunciado, e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito policial. A materialidade também está evidenciada pelo encarte fotográfico de fls. 17, pelo Atestado médico de fls. 18 e pelo Laudo de Exame Cadavérico que será juntado oportunamente.
Desta forma, o denunciado DANIEL DOS SANTOS VIANA, consciente e voluntariamente, praticou o crime de Homicídio Qualificado, por meio cruel, tipificado no art. 121, §2°, III, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do art. 61, I, alíneas “e” e “h", do mesmo Código, crime este considerado Hediondo, nos termos do art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.072/90, estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais dos referidos dispositivos da lei substantiva penal.
Recebida a denúncia (em 22/06/2010, id. 9878964 - Pág. 2) e instruído o feito, sobreveio a decisão objurgada.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9878964 - Pág. 127/141), “Diante do exposto, requer a Vossas Excelências que seja conhecido e provido o presente recurso para que: a) seja absolvido sumariamente o réu; b) caso V. Exa. não entenda dessa forma, seja desclassificada a conduta para o delito previsto no art. 129 do CP. c) Caso Vossas Excelências assim não entendam, que procedam a desqualificação do crime, reformando-se a decisão de pronúncia para, então, o recorrente ser submetido ao tribunal popular do júri nos termos do artigo 121, caput, do CPB”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 949207 - Pág. 651/659), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 9878964 - Pág. 146/150), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12842454 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a absolvição sumária, com fundamento na legítima defesa, (ii) a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, sob a alegação da ausência de animus necandi, e (iii) a desqualificação para homicídio simples, mediante afastamento da qualificadora do meio cruel.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária e de desclassificação/desqualificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO – PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, III, do CP).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, muito embora a única testemunha ocular tenha apresentado uma versão que denota memória seletiva, pois limitou-se a lembrar apenas das investidas da vítima (seu esposo) contra o acusado (seu neto), esquecendo-se dos eventos subsequentes, quais sejam, aqueles relativos à reação ou contra-ataque dela, por outro lado, essa lacuna no ponto ápice do evento delitivo resultou preenchida por outra testemunha judicial, ao relatar o que teria ouvido dessa mesma testemunha ocular, logo após os fatos: “ela falou para mim que o velho [vítima] tinha dado uma pancadinha nele [acusado] com o ferro, e aí ele [acusado] saiu e voltou, e derribou ele [vítima], e montou em riba, e ficou batendo com a cadeira; a estória foi o que ela falou; eu não vi”.
Note-se, portanto, tratar-se de testemunha indireta, mas também post factum, pois foi o primeiro visitante da cena delitiva, que se dirigiu até lá porque foi chamado pela testemunha ocular. Tanto que, noutra oportunidade do seu depoimento, ao ser indagado acerca da razão pela qual a testemunha ocular teria solicitado o seu comparecimento ao local, respondeu: “para ir lá, porque estavam matando o marido dela”.
Acrescente-se, ainda, que a notável extensão e extrema gravidade das lesões descritas no Laudo Cadavérico – que culminaram em “Traumatismo crânio-enceválico e raque medular”, além de “Manchas equimóticas traumáticas por toda a face, regiões orbitárias, região da nuca, regiões infraclaviculares” (id. 9878964 - Pág. 107) – tanto refletem essa dinâmica delitiva mais grave e violenta (traduzida na versão fática acima condensada) quanto imprimem controvérsia às teses defensivas, ainda não comprovadas de plano (ora da ausência de animus necandi, da legítima defesa e do decote da qualificadora do meio cruel).
RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Por fim, vale pontuar que a memória seletiva da única testemunha ocular, in casu, provavelmente não seja deliberada, mas em decorrência de “Amnésia Dissociativa” ou como efeito de “ab-reação”, pois se trata de fato atrelado a grande carga emotiva (morte do marido dessa testemunha ocular, pelo próprio neto dela, que tomou por filho desde os 3 meses de idade) de modo que, “Se o afeto que daí emerge for compatível com o evento traumático que provocou a exclusão da memória da consciência, para evitar a dor psíquica, acontece o que se denomina ab-reação”, ou seja, um “mecanismo de defesa do psiquismo que expulsa da consciência os acontecimentos traumáticos para proteger o indivíduo da doença mental” (tanto isso que ela repetiu reiteradas vezes “eu fiquei foi quase louca”); ou, em menor grau, de “Memória Reprimida”, que poderá ser recordada posteriormente (na segunda fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri); mas que, repise-se, “são erros que se devem à memória, e não à intenção de mentir”, consoante lição doutrinária acerca da “Síndrome das Falsas Memórias” (TRINDADE, 2012, p. 221/226)2
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação/desqualificação delitiva.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Jorge Trindade, in Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
0000246-61.2010.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL DOS SANTOS VIANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024