Acórdão de 2º Grau

Roubo 0855512-56.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA – INVIÁVEL – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – 5 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado; 4 Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado; 5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855512-56.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0855512-56.2022.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0855512-56.2022.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Thiago Bruno Silva Franklin (RÉU PRESO).

Advogado: Narcélio Dias Leite Júnior (OAB/PI 18.190)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO2 DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA – INVIÁVEL – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – 5 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado;

4 Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado;

5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Bruno Silva Franklin (id. 14943659 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/10/2023; id. 14943643 - Pág. 1/14) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14943577 - Pág. 1/3), a saber:

Consta nos autos que no dia 11/12/2022, por volta das 16h00min, em frente ao restaurante “Texas”, situado na Avenida Lindolfo Monteiro, bairro Jóquei, nesta capital, THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN subtraiu, mediante grave ameaça e violência, um aparelho celular IPHONE uma bolsa contendo documentos e a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) da vítima RENATA LIMA LAGES FURTADO.

No dia dos fatos, o denunciado caminhava pelo endereço supracitado quando visualizou a vítima RENATA saindo de um veículo e decidiu realizar um roubo. Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima dizendo “passa, passa” e tentou pegar a chave do veículo da vítima, mas esta inicialmente resistiu.

Na sequência, de forma violenta, o denunciado puxou a bolsa e o aparelho celular que a vítima segurava e fugiu correndo em direção à Avenida Dom Severino. Ocorreu que algumas pessoas que notaram a ação criminosa iniciaram perseguição ao autor do crime e conseguiram capturá-lo.

A Polícia Militar foi então acionada e, em instantes, policiais militares compareceram ao local na companhia da vítima, onde encontraram o autor do crime detido por pessoas não identificadas, em poder dos bens subtraídos. Neste momento, o autor identificado como THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN foi prontamente reconhecido pela vítima RENATA como o autor do roubo.

THIAGO BRUNO foi preso em flagrante delito.

Presentes os autos de apreensão (fl. 19, ID 35092900) e de restituição (fl. 21, ID 35092900).

Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 09/03/2023; id. 14943585 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14943659 - Pág. 2/15), “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida com absolvição do réu, caso não entenda pela desclassificação, requer seja reconhecida a tentativa do delito e determinar a sua redução máxima face à inexistência da posse da coisa”. Nas razões de pedir, depreende-se também o pleito de extinção da punibilidade em razão da prescrição.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14943664 - Pág. 1/3), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15576568 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.__________).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) absolvição do acusado, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) a redução da pena, mediante reconhecimento da minorante da tentativa, (iv) o direito de recorrer em liberdade ou (v) a extinção da punibilidade pela prescrição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, de desclassificação delitiva e de reconhecimento da tentativa, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

RAZÕES DE FATO – PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima confirmou em juízo, com firmeza e riqueza de detalhes, a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que o acusado subtraiu-lhe a bolsa e o aparelho celular, tendo se evadido do local, embora sendo perseguido por populares, que lograram êxito em realizar a sua captura, alguns quarteirões à frente, ainda na posse dos bens subtraídos. Ressaltou que os referidos bens, outrora subtraídos pelo acusado, lhes foram devolvidos somente na Central de Flagrantes.

A vítima acrescentou, nos pontos que importam destacar (diante dos argumentos defensivos), que o acusado, durante a prática da subtração, a empurrava para dentro do carro, ao passo que também tentava tomar-lhe a chave do veículo, que ela segurava com todas as suas forças em uma de suas mãos. E, em razão da violência empregada, a atuação do acusado culminou em lesionar a mão da vítima, que passou a sangrar; fator que inclusive gerou grande preocupação nela, quanto à eventual possibilidade de adquirir alguma doença, como decorrência dessa lesão.

Os militares ouvidos em juízo também confirmaram terem encontrado o acusado já detido por populares, tendo a atuação desses policiais se restringido a encaminhá-lo à Central de Flagrantes.

Por fim, o acusado confessou a prática delitiva, embora alegando que não relembrava dos detalhes, pois estaria embriagado.

ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL. A defesa técnica pede a absolvição do acusado, sob o argumento da insuficiência de provas para a condenação. Sem razão. Desconsiderou todo esse acervo probatório, uníssono acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitivas.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIÁVEL. Pleiteia, também, desclassificação delitiva, embora de forma genérica, sem especificar para qual delito visa essa desclassificação. Nesse ponto, violou o princípio da dialeticidade. Por outro lado, em atenção ao princípio da ampla defesa, suponhamos que visasse a desclassificação para o delito de furto.

Também sem razão. Isso porque, realmente, o caso concreto melhor se amolda ao delito de roubo, pois houve o efetivo emprego de violência (elemento diferenciador entre roubo e furto), tanto que, como decorrência direta dessa violência, o acusado chegou até a lesionar a mão da vítima (vindo inclusive a sangrar), quando ele insistentemente forçava a retirada das chaves do veículo, enquanto ela obstinadamente resistia à sua pretensão delitiva, retendo-as em sua mão fechada (a mesma que foi por ele lesionada).

E, muito embora não tenha logrado êxito em subtrair essas chaves (em específico), por outro lado, nesse mesmo contexto fático, efetivamente consumou a subtração da bolsa e do aparelho celular, ambos de propriedade e na posse direta da vítima, tanto que levou consigo e somente foram restituídos porque, mais à frente no tempo e espaço, o acusado foi capturado por populares (repise-se, ainda na posse desses pertences da vítima).

MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDÍVEL. Portanto, na realidade, observa-se que houve a efetiva consumação do delito no momento da inversão na posse, ainda que por um breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, tornando então inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

FURTO – TEORIA DA AMOTIO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo orientação pacífica (Tema Repetitivo 934) no sentido de que:Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015); O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023); O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023); O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição, de desclassificação delitiva e de reconhecimento da tentativa.

 

2 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.

 

3 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. Tomando-se a pena concreta, fixada na origem em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie3ora de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP4) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 09/03/2023; id. 14943585 - Pág. 1/2), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 17/10/2023; id. 14943643 - Pág. 1/14) e (iii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal5.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0855512-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024