Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801025-62.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2. Ademais, embora o banco tenha juntado extratos do possível saque do valor contratado, não houve a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 4. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801025-62.2019.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801025-62.2019.8.18.0037

APELANTE: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

2. Ademais, embora o banco tenha juntado extratos do possível saque do valor contratado, não houve a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 

4. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO PAN S.A. e por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801025-62.2019.8.18.0037).

Na sentença (ID n.º 11881800), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente em parte para declarar nulo o contrato em referência e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.

Apelação (réu) – BANCO PAN S.A. (ID n.º 15754916): sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que houve comprovação do efetivo uso do cartão de crédito consignado (RMC) com o saque efetuado pela própria autora. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos.

Nas contrarrazões (ID n.º 11881817), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato nos autos e pede seja desprovido o recurso.

Apelação Adesiva (autora) – MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO (ID n.º 11881808): nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como a condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.

Nas contrarrazões (ID n.º 11881823): a instituição financeira, em suma, sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais.

Parecer do Ministério Público Superior (ID n.º 15754916), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. PRELIMINARES

Ausente.


III. MÉRITO

Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juízo de 1º grau declarou inexistente o suposto contrato de empréstimo consignado em (ID n.º 11881800) debatido nos autos, em razão da inobservância da formalidade insculpida no art. 595 do Código Civil, ou seja, pela ausência de aposição de assinatura a rogo no instrumento contratual.

Da análise dos autos, verifico que o banco apelante pugna pela validade jurídica do suposto contrato celebrado entre as partes, ante a inexistência de irregularidades relacionadas às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (ID n.º 11881783 p. 07/09), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Ademais, embora o banco tenha juntado extratos do possível saque do valor contratado, não houve a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)


No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais,  o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é o seguinte: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).


Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, entendo pelo majoração do valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor ser pago a título de indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, majorando o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Diante da sucumbência do banco apelante, majoro os honorários sucumbenciais recursais e fixo em 15% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

Teresina/PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801025-62.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2024